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5000003-95.2011.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-95.2011.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APÓIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) EXECUTADO: SILVINO RAUBER ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051) ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) EXECUTADO: SADI ANDRE FOLTZ ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) EXECUTADO: LUIS RAUBER ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051) ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) EXECUTADO: JANETE MARIA LAHM ADVOGADO(A): VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes encontra amparo expresso no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legal típico voltado a compelir o devedor ao pagamento e conferir publicidade à situação de inadimplência perante o mercado de crédito. Considerando que a execução tramita há longo período sem a integral satisfação da obrigação ou a indicação voluntária de bens livres e desembaraçados à penhora, impõe-se o deferimento da referida medida pelo sistema informatizado colocado à disposição do Poder Judiciário. 1. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, autorizando o magistrado a adotar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional. Contudo, a adoção de medidas executivas atípicas não é irrestrita, devendo observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica lícita, não podendo convolar-se em sanção punitiva ou meio indireto de inviabilização da subsistência ou do exercício profissional da parte devedora. No tocante ao pedido de proibição de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), constata-se manifesta inviabilidade jurídica. Tal restrição impede o regular funcionamento da atividade empresarial, inviabiliza o recolhimento de tributos e impede a obtenção de receitas indispensáveis para a continuidade do negócio e o futuro pagamento dos próprios credores. Trata-se de ingerência desproporcional na ordem econômica e na livre iniciativa. Da mesma forma, a vedação genérica de participação em certames licitatórios extrapola os limites da razoabilidade e os contornos estritos da execução cível de dívida privada, além de competir à legislação específica de licitações a disciplina das causas de idoneidade e impedimento para contratar com a Administração Pública. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A JUNTAS COMERCIAIS E CONSELHOS DE CLASSE Quanto à anotação da existência da execução junto às Juntas Comerciais, cumpre observar que o Código de Processo Civil confere ao próprio exequente a prerrogativa de obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do CPC, ato que prescinde de intervenção judicial direta. No que tange à notificação de órgãos de classe e associações profissionais, a providência carece de utilidade e de nexo causal com a satisfação do crédito, ostentando cunho meramente vexatório e retaliatório, o que desborda das finalidades legítimas do processo de execução. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, devendo o Cartório proceder à inserção da restrição via sistema Serasajud; b) Indefiro os pedidos de restrição à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e de proibição de participação em licitações públicas e a expedição de ofícios a Juntas Comerciais, cabendo ao exequente valer-se, querendo, da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil; c) Defiro o pedido de intimação do executado para, querendo, se manifeste acerca do teor da presente decisão. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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