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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-95.2011.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APÓIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
EXECUTADO: SILVINO RAUBER
ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051)
ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)
ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591)
EXECUTADO: SADI ANDRE FOLTZ
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
EXECUTADO: LUIS RAUBER
ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051)
ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)
ADVOGADO(A): VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591)
EXECUTADO: JANETE MARIA LAHM
ADVOGADO(A): VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes encontra amparo expresso no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legal típico voltado a compelir o devedor ao pagamento e conferir publicidade à situação de inadimplência perante o mercado de crédito.
Considerando que a execução tramita há longo período sem a integral satisfação da obrigação ou a indicação voluntária de bens livres e desembaraçados à penhora, impõe-se o deferimento da referida medida pelo sistema informatizado colocado à disposição do Poder Judiciário.
1. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, autorizando o magistrado a adotar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.
Contudo, a adoção de medidas executivas atípicas não é irrestrita, devendo observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica lícita, não podendo convolar-se em sanção punitiva ou meio indireto de inviabilização da subsistência ou do exercício profissional da parte devedora.
No tocante ao pedido de proibição de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), constata-se manifesta inviabilidade jurídica. Tal restrição impede o regular funcionamento da atividade empresarial, inviabiliza o recolhimento de tributos e impede a obtenção de receitas indispensáveis para a continuidade do negócio e o futuro pagamento dos próprios credores. Trata-se de ingerência desproporcional na ordem econômica e na livre iniciativa.
Da mesma forma, a vedação genérica de participação em certames licitatórios extrapola os limites da razoabilidade e os contornos estritos da execução cível de dívida privada, além de competir à legislação específica de licitações a disciplina das causas de idoneidade e impedimento para contratar com a Administração Pública.
2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A JUNTAS COMERCIAIS E CONSELHOS DE CLASSE
Quanto à anotação da existência da execução junto às Juntas Comerciais, cumpre observar que o Código de Processo Civil confere ao próprio exequente a prerrogativa de obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do CPC, ato que prescinde de intervenção judicial direta.
No que tange à notificação de órgãos de classe e associações profissionais, a providência carece de utilidade e de nexo causal com a satisfação do crédito, ostentando cunho meramente vexatório e retaliatório, o que desborda das finalidades legítimas do processo de execução.
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, devendo o Cartório proceder à inserção da restrição via sistema Serasajud;
b) Indefiro os pedidos de restrição à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e de proibição de participação em licitações públicas e a expedição de ofícios a Juntas Comerciais, cabendo ao exequente valer-se, querendo, da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil;
c) Defiro o pedido de intimação do executado para, querendo, se manifeste acerca do teor da presente decisão.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.