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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-44.2001.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADROVALDO MARTINUZZI SPAGNOLO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO KUHN (OAB RS063393)
EXECUTADO: MARIA ALAIDE CRIVELLARO SPAGNOLO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO KUHN (OAB RS063393)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de apreciar a manifestação e impugnação à penhora apresentada pelos executados ADROVALDO MARTINUZZI SPAGNOLO e MARIA ALAIDE CRIVELLARO SPAGNOLO no evento 64, PET1.
Em síntese, os executados sustentaram:
a) nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do anterior procurador (fl. 136 dos autos físicos, evento 3, PROCJUDIC5, Página 2), por ausência de intimação pessoal para constituir novo patrono e cerceamento de defesa quanto ao cálculo do evento 43, ANEXO2;
b) ocorrência de prescrição intercorrente, com base no prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural;
c) necessidade de suspensão da execução em razão do cumprimento de sentença nº 5000591-50.2021.8.21.0107, decorrente da ação revisional nº 107/1.01.0000425-0;
d) excesso de execução e incorreção do cálculo apresentado pelo credor, sustentando a existência de saldo credor em favor dos executados;
e) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 563,47 de Adrovaldo e R$ 666,71 de Maria Alaíde), afirmando tratar-se de verbas de aposentadoria e quantias protegidas pelo art. 833, IV e X, do CPC;
f) pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O exequente se manifestou no evento 81, PET1, defendendo a regularidade do feito, a higidez da memória discriminada do débito e a validade da constrição judicial, pugnando pela rejeição do incidente.
É o relatório.
Decido.
1.1. Da alegada nulidade processual
Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais.
Conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato deve ser comunicada expressamente pelo próprio advogado ao mandante, a quem incumbe a comprovação da referida ciência nos autos. O simples pedido de retirada de nome formulado pelo causídico, sem a respectiva notificação aos representados, não transfere ao Poder Judiciário o ônus de intimar a parte para regularização. Ademais, os executados compareceram aos autos e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa no evento 64, PET1, não restando demonstrado qualquer prejuízo processual concreto, circunstância que afasta o decreto de nulidade, por força dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
1.2. Da prescrição intercorrente
A preliminar de prescrição intercorrente não merece acolhida.
O curso do prazo prescricional pressupõe a inércia injustificada do credor após regular intimação para impulsionar o processo. No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa por determinação judicial expressa em razão da tramitação da ação revisional apensa nº 107/1.01.0000425-0 e do cumprimento de sentença a ela vinculado. Uma vez retomado o trâmite, o exequente atendeu às determinações do juízo, inclusive com a juntada de cálculo atualizado e pedidos de constrição patrimonial, restando descaracterizada a desídia ou abandono da causa.
Assim, afasto a arguição de prescrição intercorrente.
1.3. Da suspensão e da impugnação aos cálculos
No tocante ao pedido de suspensão e à alegação de inexigibilidade da dívida ou compensação integral, cumpre registrar que o título executivo extrajudicial permanece revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo apenas a adequação aritmética das parcelas aos parâmetros transitados em julgado na ação revisional.
A existência de cumprimento de sentença promovido pelos devedores não impede, por si só, a prática de atos executórios nestes autos para a satisfação do saldo devedor remanescente da cédula, cabendo a discussão sobre eventual liquidação e encontro de contas em sede própria ou no momento oportuno, inexistindo motivo para paralisar a marcha executiva. Outrossim, os devedores não demonstraram cabalmente erro material aritmético apto a justificar a extinção prematura da execução.
Rejeito os pedidos de suspensão e de extinção da execução.
1.4. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, cumpre analisar a situação de cada executado de forma individualizada.
Em relação ao executado ADROVALDO MARTINUZZI SPAGNOLO, os documentos de evento 64, OUT7 e evento 64, OUT9 comprovam que o valor de R$ 563,47 bloqueado em sua conta bancária é oriundo diretamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS. Trata-se, portanto, de verba com natureza salarial e alimentar, expressamente protegida pela regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação nesse ponto e a imediata liberação da respectiva quantia.
Com efeito, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; […]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso, tenho que deve ocorrer o levantamento da penhora sobre o montante por se tratar de valor impenhorável, pois oriundo de benefício previdenciário pago pelo INSS ao executado.
Por outro lado, quanto à executada MARIA ALAIDE CRIVELLARO SPAGNOLO, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constritos (R$ 666,71, distribuídos entre aplicações financeiras em poupança e CDB, conforme evento 64, OUT8) configuram verba estritamente alimentar ou necessária à sua subsistência imediata, tampouco que se encaixa no inc. IV do art. 833 do CPC. O extrato de cumprimento de ordem do Banrisul demonstra que expressiva parcela estava alocada em aplicação de renda fixa (CDB Ganhe Mais), além de não terem sido colacionados extratos integrais contemporâneos à constrição aptos a demonstrar a destinação exclusiva das contas para recebimento de proventos e manutenção básica.
Ademais, deve haver prova de que a quantia bloqueada se destina a subsistência do titular da conta corrente e de sua família. No caso específico destes autos, não há falar em risco à sua subsistência ou à de sua família, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal.
Nesse sentido, colaciono o julgado que segue:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa o presente recurso sobre a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos à execução, determinando a liberação de valores bloqueados em razão de seu caráter de provento previdenciário, com exceção do dito valor de depósito, em relação ao qual o juízo a quo entendeu que não há comprovação de origem ou natureza. 2. A recorrente alega que a conta na qual se encontra depositada a referida quantia tem finalidade de aposentadoria e pensão, bem como que o depósito diz respeito a um precatório de dívida à impugnante. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando que se trata de inadimplemento por mero espírito de emulação e, pleiteando, ainda, condenação da recorrente a multa por litigância de má-fé e ato atentatório contra a dignidade da justiça. 4. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte embargante comprovar a impenhorabilidade do montante depositado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, não restou demonstrado que sua origem se enquadra em alguma das classificações do art. 833 do CPC, na qual consta um rol de bens considerados impenhoráveis. 5. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o valor depositado em conta corrente pode ser destinatário da impenhorabilidade, em seus precedentes ressalta que, para tanto, deve haver prova de que a quantia se destina a subsistência do titular da conta corrente e de sua família. No caso específico destes autos, não há falar em risco à sua subsistência ou à de sua família, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal. 6. Também resta inaplicável o inc. IV do mesmo artigo supracitado, uma vez que a recorrente não comprovou por qualquer meio de prova tratar-se de valor utilizado para o seu sustento e o de sua família. Sendo assim, correta está a decisão que determinou o bloqueio da quantia. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008840068, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019). Grifei
Inclusive em relação à própria conta poupança há interpretação restritiva, pois, posteriomente ao recebimento da remuneração do período seguinte, permanecendo o valor na conta ou sendo investido em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação, não mais desfruta da natureza de impenhorabilidade, conforme o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. (IM)PENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. 1. O entendimento prevalente é no sentido de que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva, de modo que a remuneração a que se refere é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento da remuneração seguinte. Posteriomente ao recebimento da remuneração do período seguinte, permanecendo o valor na conta ou sendo investido em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação, não mais desfruta da natureza de impenhorabilidade decorrente do citado inciso. Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça, pode-se cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X do mesmo art. 833, o qual confere o caráter de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos, merecendo interpretação extensiva, então, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas depósitos de caderneta de poupança, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. Por sua vez, no caso concreto, não há possibilidade de a parte agravante valer-se de tal benefício. O objeto primorial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é salvaguardar o devedor da execução do comprometimento do mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para a qual, de fato, não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou outro tido de aplicação financeira. Nesse particular, o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser mitigada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Considerando isso, o único extrato mensal trazido pela parte executada demonstra uma série de débitos lançados, pelo que se presume que tal conta é utilizada para as mais inúmeras transações cotidianas, que não foram esclarecidas, cujo ônus probatório compete à parte interessada, configurando-se o uso da conta poupança como se conta corrente fosse. Friso que a parte interessada apenas trouxe aos autos um único extrato, com movimentações de apenas uma dezena de dias anteriores ao bloqueio. Dessa maneira, inaplicável o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco a interpretação extensiva do seu inciso X. Ainda, se fosse o caso, a impenhorabilidade poderia ser mitigada, conforme entendimento manifestado pelo Tribunal da Cidadania. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, sob pena de se chancelar e estimular a eterna inadimplência do devedor. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080355597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-01-2019) Grifei
Desse modo, não restou caracterizada a impenhorabilidade do art. 833 do CPC em favor da executada Maria Alaíde.
Ante o exposto:
a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no evento 64, PET1 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 563,47 bloqueada na conta do executado ADROVALDO MARTINUZZI SPAGNOLO, determinando a expedição de alvará de transferência eletrônica do referido valor em favor do executado ou de seu procurador com poderes específicos.
Intime-se o executado para informar conta bancária para a transferência do valor.
b) REJEITO o pedido de liberação da quantia de R$ 666,71 pertencente à executada MARIA ALAIDE CRIVELLARO SPAGNOLO, convertendo o bloqueio em penhora em favor do exequente.
Intime-se a parte exequente para informar conta bancária para a transferência do valor.
c) Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás, conforme acima determinado (itens "a" e "b").
1.5. Da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos acostados no evento 64, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se.
2. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Dil. legais.