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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000003-31.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)c ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: MARIA EDUARDA MENDES OLIVEIRA CPF: não informado e outros RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Eduarda Mendes Oliveira e Guilherme Henrique Oliveira dos Santos, representados nos autos, em face do Município de Brasília de Minas. No curso da execução, determinou-se a intimação do executado para cumprir integralmente as obrigações de fazer e de entregar coisa, além de comprovar a implantação da pensão mensal de 1/3 do salário mínimo em favor de cada exequente. Intimado, o executado solicitou os dados bancários dos exequentes para a operacionalização dos pagamentos e requereu a apresentação da planilha das parcelas pretéritas posteriores à sentença (ID 10687757976), o que foi prontamente atendido pela parte exequente (ID 10688471736). Em nova manifestação, os exequentes informaram a inércia do ente público e pleitearam o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de multa diária de R$ 500,00; o bloqueio mensal, via SISBAJUD, do valor da pensão vincenda; o sequestro e bloqueio imediato, via SISBAJUD, do montante retroativo de R$ 49.423,86 (R$ 24.711,93 para cada exequente), bem como a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa (ID 10722289542). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, a execução abrange duas obrigações distintas: a de fazer, referente à implantação do benefício de pensão em folha de pagamento, e a de pagar quantia certa, atinente ao adimplemento das parcelas pretéritas e suas diferenças Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação e pagamento regular da pensão alimentícia), os artigos 536 e 537 do CPC autorizam a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do direito. Considerando que os dados bancários necessários para o adimplemento foram devidamente indicados no ID 10688471736, a omissão da Administração Pública configura mora injustificada frente a prestação de nítido caráter alimentar. Nesse cenário, mostra-se razoável e proporcional a fixação de astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidadas até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidentes após o decurso do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis sem a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e do depósito das parcelas vincendas Em relação ao pleito de bloqueio antecipado via SISBAJUD das parcelas vincendas, este deve ser indeferido. A fixação da multa cominatória e a estipulação de prazo específico revelam-se suficientes para compelir a Administração ao adimplemento voluntário, reservando-se a constrição direta via SISBAJUD para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Outrossim, Indefiro o pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD do montante de R$ 49.423,86. Isso porque, o adimplemento de parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública submete-se de forma cogente ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, sendo imperativa a expedição de RPV ou Precatório. Registra-se que, a constrição direta de numerário público sem o prévio processamento do requisitório revela-se descabida, porquanto o sequestro de verbas estatais é medida excepcionalíssima, reservada tão somente às situações de preterição da ordem cronológica ou de inadimplemento de RPV/Precatório regularmente expedido (art. 100, § 6º, da CR/88). Diante disso, os cálculos das diferenças pretéritas, deverão ser formalmente submetidos ao crivo da Fazenda Pública, instaurando-se o contraditório previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, Por fim, indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de remessa de ofício ao Ministério Público, visto que a comprovação de diligências administrativas internas (procedimentos SEI) afasta a caracterização de dolo específico ou má-fé processual do ente público ou de seus agentes. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação do Executado, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, comprove a efetiva implantação da pensão mensal de um terço do salário-mínimo a cada um dos exequentes (Maria Eduarda Mendes Oliveira e Guilherme Henrique Oliveira dos Santos) em sua respectiva folha/sistema de pagamentos, procedendo ao depósito nas contas bancárias informadas no ID 10688471736, sob pena de incidência de multa diária cominatória (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) INTIME-SE ainda para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis em relação aos cálculos de parcelas pretéritas colacionados no ID 10688471736. c) Após, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que o feito versa sobre interesse de menor. d) Na sequência, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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