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5000003-06.2011.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000003-06.2011.8.24.0141/SC EXEQUENTE: VALDEMAR JOSE PEDRINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDEMAR JOSE PEDRINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o crédito no valor total de R$ 347.552,61, atualizado até 31/05/2024 (evento 71). A parte exequente concordou expressamente com a conta (evento 77, PET1). A autarquia executada, por sua vez, impugnou os cálculos (eventos 76 e 83), sustentando excesso de execução em razão da suposta ausência de dedução de valores pagos administrativa e judicialmente por força de outras revisões do benefício (JEF n. 0057617-14.2002.4.04.7205; AC n. 0471234-28.2005.4.04.9999; e AC n. 0009859-42.2015.4.04.9999), que não constariam do histórico de créditos (PREVJUD/HISCRE). Instada a esclarecer a divergência, a Contadoria informou (evento 79, INF1 e evento 90, INF1) que: (i) utilizou a RMI/RMA apurada pelo próprio INSS, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto; (ii) promoveu todos os abatimentos correspondentes aos pagamentos efetivamente registrados no HISCRE; e (iii) a eventual amortização de outros pagamentos dependeria da juntada dos cálculos que embasaram as requisições das revisões invocadas, sem os quais é inviável identificar, mês a mês, os valores a deduzir. Diante da reiterada controvérsia, este Juízo, no evento 118, DESPADEC1, indeferiu o pedido de que a própria unidade providenciasse os autos das ações federais e, atribuindo expressamente à autarquia o ônus de comprovar suas alegações, intimou-a, pela derradeira vez, para apresentar a íntegra do Histórico de Crédito do exequente, sob pena de não acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos do evento 71. Regularmente intimado, o INSS limitou-se a reiterar as manifestações anteriores (evento 125), sem juntar qualquer documento novo (evento 125, PET1). Sobreveio manifestação do exequente requerendo a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo da Contadoria (evento 130, PET1). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo INSS nos eventos 76 e 83 não comporta acolhimento. A alegação de que os valores exequendos já teriam sido satisfeitos por meio de outras revisões do benefício constitui fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, cuja demonstração incumbe exclusivamente à parte que o invoca, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não bastasse a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório, houve, no caso concreto, decisão específica atribuindo tal encargo à autarquia e concedendo-lhe oportunidade final para produzi-lo, com expressa advertência quanto às consequências de sua inércia (evento 118, DESPADEC1). Todavia, regularmente intimado e transcorrido o prazo assinalado, o INSS não apresentou a íntegra do Histórico de Crédito, não identificou as competências alegadamente pagas, não discriminou os respectivos valores e não juntou os cálculos que teriam fundamentado as requisições de pagamento das ações que menciona, limitando-se a reiterar as peças dos eventos 76, 83 e 116, já conhecidas e apreciadas quando prolatada a decisão do evento 118, o que não supre a prova determinada nem constitui fato novo apto a alterar a conclusão já delineada nos autos. Cumpre registrar que o abatimento de qualquer parcela pressupõe a demonstração individualizada do respectivo pagamento, não se admitindo a redução do crédito com base em alegação genérica e desacompanhada de prova. A mera existência de outras demandas ou de revisões pretéritas do benefício não autoriza presumir que os valores referentes às competências ora executadas tenham sido efetivamente satisfeitos, muito menos permite fixar o quantum a deduzir. Admitir a redução do crédito com fundamento em afirmação unilateral e não comprovada equivaleria a extinguir parcialmente obrigação judicialmente reconhecida sem qualquer lastro probatório, o que é inadmissível. Por outro lado, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 71, PLANILHA DE CÁLCULO2 encontra-se hígido, porquanto confeccionado em estrita observância ao título executivo, às decisões proferidas nos autos e nos processos relacionados, aos índices previdenciários aplicáveis e ao Histórico de Créditos disponível, tendo, inclusive, adotado a própria RMI/RMA apurada pela autarquia, ponto sobre o qual não pende controvérsia. Inexistindo prova idônea capaz de infirmá-lo, o cálculo merece homologação, sendo desnecessária nova remessa à Contadoria, que já indicou de forma expressa a documentação faltante - não trazida pela parte a quem competia o encargo -, de modo que a repetição da diligência apenas reproduziria a mesma impossibilidade já constatada e prolongaria indevidamente execução iniciada há mais de uma década, em detrimento, ainda, da natureza alimentar do crédito e da condição de pessoa idosa do exequente. CONCLUSÃO 1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS (eventos 76 e 83) e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 71, no valor total de R$ 347.552,61 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado até 31/05/2024, compreendendo o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Para os fins dos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Resolução CM n. 3/2026 do TJSC, CONSIGNO que as parcelas objeto da condenação possuem natureza jurídica previdenciária, sendo isentas de imposto de renda, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.541/1992 e não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Os honorários advocatícios contratuais poderão ser destacados, mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Na hipótese de expedição de requisição autônoma de honorários sucumbenciais ou de destaque de honorários contratuais, o respectivo beneficiário deverá informar e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos exigidos pela Resolução CM n. 3/2026, do TJSC, necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto à: 1) natureza jurídica das verbas em execução; 2) incidência, não incidência ou isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; 3) na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência; 4) o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem; 5) existência de penhora nos autos. 3. ADVIRTA-SE que a ausência dessas informações poderá impedir a expedição da RPV ou do Precatório. 4. Sem prejuízo, considerando que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi atualizado até maio de 2024, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo dos valores atualizados, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as determinações acima, e enviada a requisição, AGUARDE-SE no arquivo administrativo a notícia do pagamento. 6. Efetuada a quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários.

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