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5000002-84.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000002-84.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA LELA FAVARO - SP441567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no caso de auxílio por incapacidade temporária depende da existência de previsão técnica expressa no laudo pericial. O juiz somente deve fixar a DCB quando o perito indicar prazo estimado de recuperação; na ausência dessa informação, o benefício deve perdurar até que o INSS, mediante nova perícia administrativa, ateste a recuperação da capacidade laborativa, não sendo admissível fixar data presumida. Ademais, conforme o Tema 246/TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), quando houver fixação de prazo, deve-se garantir ao segurado prazo mínimo de 30 dias, a contar da implantação do benefício, para requerer sua prorrogação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Já a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). E também: A tese da incapacidade preexistente foi rejeitada porque o caso se amolda à exceção legal do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença. A prova pericial foi categórica ao fixar a data de início da incapacidade em julho de 2021, posterior à refiliação, e confirmou que a incapacidade decorria de progressão e agravamento da patologia. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004595-05.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 10/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. Idade avançada e atividade habitual única ou preponderante: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. CASO CONCRETO A controvérsia instalada se refere, em linhas gerais, à existência, ou não, de incapacidade como requisito indispensável à percepção de quaisquer dos benefícios mencionados, bem como à comprovação da qualidade de segurada à época da DII e carência. O laudo médico pericial judicial (ID 358531840), complementado expressamente ao (ID 574426365), elaborado por médica perita da confiança do juízo, concluiu que a parte autora (atualmente com 51 anos de idade, faxineira) é portadora de artrite reumatoide (CID 10 M06.8), fibromialgia (CID 10 M79.7), outras dores crônicas (CID 10 R52.2), artrose não especificada (CID 10 M19.9) e episódio depressivo (CID 10 F32.9), apresentando incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. A perita judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/09/2024, data em que restou comprovado o agravamento sintomatológico e funcional do quadro clínico. Foi estimado o prazo de 12 (doze) meses a contar da avaliação pericial para reavaliação médica, diante da perspectiva de resposta terapêutica com o tratamento ambulatorial multidisciplinar disponibilizado pelo SUS. Rejeita-se a tese defensiva aventada pelo INSS em contestação (ID 359165376) e reiterada ao (ID 578799509) no tocante ao suposto reingresso da demandante já incapaz ao RGPS. Com efeito, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (ID 355114993), a autora refiliou-se ao RGPS em 11/04/2024 (competência 03/2024), mantendo recolhimentos mensais contínuos como contribuinte individual. Ao atingir a data de início da incapacidade (12/09/2024), já contava com mais de metade da carência legal exigida (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991), recuperando a carência em razão de seu histórico contributivo anterior. Ademais, a prova pericial foi categórica ao atestar que a incapacidade eclodiu em 12/09/2024 em razão do agravamento progressivo das enfermidades, amoldando-se estritamente à ressalva legal prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, não há que se falar, neste momento, em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a perícia técnica e sua complementação (ID 574426365) foram conclusivas no sentido da transitoriedade do impedimento funcional, apontando possibilidade de controle clínico e melhora funcional. Havendo requerimento administrativo formulado em 16/09/2024 (NB 716.614.901-0 — (ID 349973415)), data posterior à DII (12/09/2024), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/09/2024, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em observância ao Tema 246 da TNU e ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, diante da estimativa pericial de 12 meses para reavaliação, fixa-se a DCB no prazo de 12 (doze) meses a contar da perícia judicial, assegurando-se à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva implantação do benefício, para formular eventual pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia previdenciária. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.614.901-0), com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 16/09/2024, assegurando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da implantação para requerimento de prorrogação administrativa (Tema 246/TNU); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI a ser calculada administrativamente, desde a DIB (16/09/2024) até a efetiva implantação (DIP), autorizada a compensação/desconto de eventuais parcelas recebidas a título de benefício inacumulável no mesmo período, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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