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5000002-53.2016.8.08.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DE RIO DOCE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. DESPROVIDO. RECURSO DE CARLOS MAGNO REIS DESPROVIDO. RECURSO DE RONALDO LOPES DE PAIVA DESPROVIDO. RECURSO DE JUSCELINO FARIA LOPES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rio Doce Transportes e Logística Ltda., Carlos Magno Reis, Ronaldo Lopes de Paiva e Juscelino Faria Lopes contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo. O acórdão embargado anulou a sentença terminativa de primeiro grau e afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública configurou providência frutífera interruptiva do lapso prescricional. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado, sob a alegação de má-fé processual do exequente e de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes ante o funcionamento regular da matriz da empresa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e desprover o recurso de apelação originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à legalidade do redirecionamento da execução fiscal e à demonstração de regularidade da matriz da pessoa jurídica; (ii) determinar se as matérias suscitadas pelos embargantes configuram inovação recursal por não integrarem o objeto de devolução da apelação cível; (iii) estabelecer se o órgão julgador resta obrigado a responder a todas as alegações e argumentos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração subordina-se estritamente à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando a utilização da via para veicular mero inconformismo ou rediscussão do mérito. O escopo da apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo restringiu-se à subsistência da prescrição intercorrente com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e nas balizas do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação da legalidade do redirecionamento da execução e a análise acerca do funcionamento regular da matriz empresarial caracterizam inovação recursal inapropriada para a sede de embargos de declaração, porquanto consistem em matérias estranhas ao objeto de devolução colegiada que demandavam alegação em momento oportuno perante o juízo de primeiro grau. O ordenamento processual civil desobriga o órgão julgador de rebater minuciosamente todas as teses ou argumentações articuladas pelas partes, revelando-se bastante a exteriorização de fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão adotada na resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Rio Doce Transportes e Logística Ltda. desprovido. Recurso de Carlos Magno Reis desprovido. Recurso de Ronaldo Lopes de Paiva desprovido. Recurso de Juscelino Faria Lopes desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão de matérias estranhas ao objeto delimitado na devolução da apelação cível configura inovação recursal, inviabilizando o acolhimento de embargos de declaração. O dever de fundamentação das decisões judiciais não constrange o magistrado a responder textualmente a totalidade das alegações formuladas pelas partes quando evidenciados fundamentos bastantes para a composição do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, REsp nº 209.048/RJ, rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 19.12.2003, DJ 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 2.699.827/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, REsp nº 1.143.845/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DE RIO DOCE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. DESPROVIDO. RECURSO DE CARLOS MAGNO REIS DESPROVIDO. RECURSO DE RONALDO LOPES DE PAIVA DESPROVIDO. RECURSO DE JUSCELINO FARIA LOPES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rio Doce Transportes e Logística Ltda., Carlos Magno Reis, Ronaldo Lopes de Paiva e Juscelino Faria Lopes contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo. O acórdão embargado anulou a sentença terminativa de primeiro grau e afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública configurou providência frutífera interruptiva do lapso prescricional. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado, sob a alegação de má-fé processual do exequente e de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes ante o funcionamento regular da matriz da empresa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e desprover o recurso de apelação originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à legalidade do redirecionamento da execução fiscal e à demonstração de regularidade da matriz da pessoa jurídica; (ii) determinar se as matérias suscitadas pelos embargantes configuram inovação recursal por não integrarem o objeto de devolução da apelação cível; (iii) estabelecer se o órgão julgador resta obrigado a responder a todas as alegações e argumentos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração subordina-se estritamente à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando a utilização da via para veicular mero inconformismo ou rediscussão do mérito. O escopo da apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo restringiu-se à subsistência da prescrição intercorrente com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e nas balizas do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação da legalidade do redirecionamento da execução e a análise acerca do funcionamento regular da matriz empresarial caracterizam inovação recursal inapropriada para a sede de embargos de declaração, porquanto consistem em matérias estranhas ao objeto de devolução colegiada que demandavam alegação em momento oportuno perante o juízo de primeiro grau. O ordenamento processual civil desobriga o órgão julgador de rebater minuciosamente todas as teses ou argumentações articuladas pelas partes, revelando-se bastante a exteriorização de fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão adotada na resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Rio Doce Transportes e Logística Ltda. desprovido. Recurso de Carlos Magno Reis desprovido. Recurso de Ronaldo Lopes de Paiva desprovido. Recurso de Juscelino Faria Lopes desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão de matérias estranhas ao objeto delimitado na devolução da apelação cível configura inovação recursal, inviabilizando o acolhimento de embargos de declaração. O dever de fundamentação das decisões judiciais não constrange o magistrado a responder textualmente a totalidade das alegações formuladas pelas partes quando evidenciados fundamentos bastantes para a composição do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, REsp nº 209.048/RJ, rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 19.12.2003, DJ 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 2.699.827/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, REsp nº 1.143.845/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção.

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