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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-49.2020.8.13.0452/MG
EXEQUENTE: ANA MARIA ALVES
ADVOGADO(A): RILDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG093043)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Maria Alves em desfavor de Marneide Aparecida Ferreira da Silva e Lucimar de Paula Fernandes, todas qualificadas.
A executada Lucimar de Paula Fernandes foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em (evento 39, DOC2), tendo decorrido in albis o prazo legal para adimplemento voluntário (evento 57, DOC1).
Por sua vez, em relação à executada Marneide Aparecida Ferreira da Silva Machado, foi declarada a nulidade da intimação editalícia (evento 99, DOC1), determinando a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas para localização de seu endereço atualizado.
Posteriormente, a exequente alegou frustração na localização das executadas e requereu a concessão de arresto executivo de valores em contas bancárias de ambas (evento 125, DOC1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Consoante se extrai das respostas oficiadas acostadas aos autos, foram identificados endereços inéditos vinculados à executada Marneide Aparecida Ferreira da Silva que demandam diligência (evento 123, DOC1).
Havendo logradouros pendentes de diligência, não se configura a hipótese legal de local incerto ou não sabido. Dessa forma, deverá a parte prosseguir com as diligências para tentativa de citação da executada.
Por outro lado, o arresto é medida que tem como escopo garantir a futura penhora a ser realizada sobre os bens do devedor em processo de execução, conforme preceitua o artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar-lhe bens suficientes para garantir a execução, visando a assegurar a futura penhora. O artigo 854 do mesmo diploma legal, por sua vez, permite a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico, sem prévia ciência deste, sendo posteriormente convertido em penhora caso não haja pagamento ou impugnação. A interpretação atual e majoritária da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida-se no sentido de que, diante das tentativas frustradas de localização do executado para citação, é admissível o deferimento de arresto online, por meio do sistema SISBAJUD, mesmo antes da efetiva citação, aplicando-se por analogia os artigos 830 e 854 do CPC.
Essa medida de natureza cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade da execução, evitando a dilapidação ou ocultação patrimonial do devedor e protegendo o crédito do exequente. A citação é condição para a conversão do arresto em penhora, e não para a sua efetivação. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação, conforme precedentes recentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. (...) Recurso provido para deferir o arresto online dos bens do executado/agravado, via SISBAJUD, observando-se o valor exequendo. Tese de julgamento: "O arresto online de bens do executado antes da citação é cabível quando frustradas as tentativas de localização do devedor, aplicando-se analogicamente os arts. 830 e 854 do CPC, visando garantir a efetividade do processo executivo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.488116-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) O STJ tem consolidado o entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado antes da autorização do arresto online, bastando a demonstração de que houve tentativas frustradas de citação. (...) Tese de julgamento: O arresto online é possível antes da citação do executado, desde que haja tentativas frustradas de localização, não sendo necessário o esgotamento absoluto dos meios de citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471764-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025)
Diante da persistente dificuldade em localizar a executada, aliada ao risco de que, sem a medida constritiva, o patrimônio possa ser ocultado ou dilapidado, a concessão do arresto online se mostra essencial para assegurar o resultado útil da execução. Assim, DEFIRO o pedido de arresto cautelar online da executada Marneide Aparecida Ferreira da Silva. A executada Lucimar de Paula Fernandes foi intimada regularmente, portanto o feito deve prosseguir com os atos de expropriação patrimonial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para citação de Marneide Aparecida Ferreira da Silva, apresentar a planilha de débito atualizada e proceder com o recolhimento de custas para consulta ao sistema conveniado.
Intime-se.