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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-29.2002.8.21.0138/RS
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JORGE ZIMMER (OAB RS049347)
ADVOGADO(A): GEORGE HAMILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS034239)
ADVOGADO(A): RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS011468)
EXECUTADO: LEONI CARMEN TAMIOZZO BIDIN
ADVOGADO(A): ALBINO FURINI (OAB RS016717)
DESPACHO/DECISÃO
PENHORA no ROSTO destes AUTOS
Em atenção ao ofício recebido da VARA JUDICIAL de FELIZ (evento 11, OFIC2), AVERBEI a penhora no rosto dos autos dos créditos presentes e futuros que vierem a caber à parte ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, até o limite de R$ 21.664,87, atualizado até o dia 23/11/2022, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, para garantia dos créditos de MUNICÍPIO de FELIZ, pleiteados nos autos do processo de n. 5000727-95.2019.8.21.0146.
Em atenção ao segundo ofício recebido da VARA JUDICIAL de FELIZ (evento 15, OFIC1), AVERBEI a penhora no rosto dos autos dos créditos presentes e futuros que vierem a caber à parte ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, até o limite de R$ R$ 7.032,62, atualizado até o dia 13/06/2023, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, para garantia dos créditos de MUNICÍPIO de FELIZ, pleiteados nos autos do processo de n. 5001055-83.2023.8.21.0146.
Este despacho serve de termo da penhora, independentemente da expedição de qualquer outro documento.
Este despacho é anexado nos autos dos processos de ns. 5000727-95.2019.8.21.0146 e 5001055-83.2023.8.21.0146 a fim de informar àquele juízo que a penhora solicitada foi averbada no rosto destes autos, assim como que não há, por ora, qualquer crédito passível de imediata disponibilização.
PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO
O prosseguimento da execução, que tramita há mais de 20 anos, depende da avaliação do imóvel penhorado, cujo auto de penhora consta do evento 3, PROCJUDIC5, pág. 40, a saber:
"lote urbano nº 15, da quadra nº 118, situado nesta cidade, com a área superficial de 360m², com as seguintes confrontações: ao norte, com o lote nº 12; ao sul, com o lote nº 16; ao leste, com o lote nº 14; e, ao oeste, com a Rua Piauí; tendo o referido lote 12 metros de frente à referida Rua e 30 metros de rua aos fundos".
A matrícula do bem imóvel está juntada no evento 33, MATRIMÓVEL2.
A penhora, por sua vez, se refere ao imóvel (solo) e tudo que nele se contém (edificação), e não apenas à edificação, objeto da avaliação levada a efeito no evento 27, CERTGM3.
Tem razão a parte exequente naquilo que afirmou no evento 33, PET1.
Ordinariamente, seria o caso de se determinar a complementação da avaliação pela oficial de justiça que cumpriu parcialmente o mandado, que no entanto já não está em exercício nesta Comarca, o que torna impossível a complementação.
No entanto, tampouco está claro quais bens imóveis foram penhorados e se estão todos registrados.
Além disso, não é possível se concluir com segurança se a edificação avaliada pela oficial de justiça está erigida sobre o imóvel de matrícula 1280 (evento 33, MATRIMÓVEL2) ou se perpassa também outro lote.
A fim de não alongar ainda mais a tramitação do processo, é necessário esclarecer essas questões, ou seja, se a residência foi construída sobre o terreno penhorado ou se também abarca outro lote.
DETERMINO, assim, que se expeça novo mandado de avaliação, a fim de que seja avaliado o imóvel de matrícula 1280, ou seja, o terreno, bem como a edificação construída sobre ele.
Se possível, deve o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado averiguar se a edificação transcende ou não os limites do lote.
Também deve o oficial de justiça constatar quais pessoas que nele residem, qualificando-as.
DO CUMPRIMENTO:
- expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel de matrícula evento 33, MATRIMÓVEL2, contendo as especificações acima declinadas;
- feita a avaliação, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores, e por meio de publicação no DJEN em relação ao réu ATAIDE BIDIN;
- concluída a avaliação, intime-se a parte exequente para dizer se pretende adjudicar o bem penhorado;
- oportunamente, voltem conclusos.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-29.2002.8.21.0138/RS
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JORGE ZIMMER (OAB RS049347)
ADVOGADO(A): GEORGE HAMILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS034239)
ADVOGADO(A): RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS011468)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para que traga aos autos o endereço completo e atualizado do bem a ser avaliado.