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5000002-25.2004.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000002-25.2004.8.21.0052/RS AUTOR: FERRAMENTAS GERAIS COM. E IMP. S.A ADVOGADO(A): MARCELO BERVIAN (OAB RS036186) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS014743) AUTOR: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM METALURGIA DE GUAÍBA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FELIN RIBEIRO (OAB RS023884) RÉU: COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GUARDA (OAB RS049914) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: HONORIO PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A): JULIANA SANT ANA GUIMARAES MOURA DESPACHO/DECISÃO No Evento 385.1, foram identificadas pendências que impediam a homologação do relatório circunstanciado e a remessa dos autos Em cumprimento àquela decisão, o Administrador Judicial Luis Henrique Guarda protocolou a manifestação complementar constante do Evento 392.1, de cuja análise verificou-se o atendimento das pendências. Verificado o cumprimento das providências determinadas no Evento 385, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Ato nº 237/2025-CGJ para a remessa do feito à Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Determino a remessa imediata dos presentes autos à Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, nos termos do Ato nº 237/2025-CGJ. Todavvia, antes da remessa, cumpre deliberar sobre o Ofício nº 31183/2026-BCB/PGBC (Evento 393.1). Por meio do referido ofício, o Banco Central do Brasil solicita informações sobre se o acervo arrecadado da massa falida será suficiente para a liquidação dos créditos habilitados e, em caso de concurso de credores, requer cópia do Quadro Geral de Credores ou do relatório do síndico, com fundamento no art. 63, XIX, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Esclarece a autarquia que seu crédito, decorrente de multa administrativa, não integra o concurso de credores, somente podendo ser cobrado em havendo saldo remanescente após a satisfação de todas as classes de credores, e que a informação servirá à análise de eventual inexequibilidade do crédito, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.371/2006. O pedido é pertinente e compatível com o interesse legítimo da autarquia em aferir a viabilidade de prosseguimento da cobrança de seu crédito. Determino que o Administrador Judicial informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acervo arrecadado é suficiente para a satisfação dos créditos habilitados e, em caso negativo, apresente cópia atualizada do Quadro Geral de Credores. Como os autos serão imediatamente remetidos à Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, a resposta ao ofício deverá ser aportar perante aquele juízo, que se tornará o competente a partir da remessa. Cumprido, ao Administrador Judicial para ciência e providências.

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