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5000002-23.2003.8.21.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000002-23.2003.8.21.0161/RS REQUERENTE: NILSON NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PASA (OAB RS023799) INTERESSADO: RAMIRO REDIN ADVOGADO(A): DIESSICA RECH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MAINARDI INTERESSADO: LETICIA REDIN ADVOGADO(A): DIESSICA RECH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido urgente formulado no evento 439, PED LIMINAR_ANT TUTE1 por Veronildo Alt, na qualidade de credor de Nilson Nogueira no Cumprimento de Sentença n.º 5000035-91.2008.8.21.0143/RS, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre. Em síntese, o peticionante requer a suspensão da expedição e do pagamento dos alvarás determinados no evento 414, DESPADEC1, ao argumento de que existe penhora no rosto dos autos constituída sobre os direitos de Nilson Nogueira neste inventário, e de que os valores cuja liberação foi autorizada abrangeriam quantias de titularidade desse herdeiro. De plano, destaco que o pedido merecer ser indeferido, uma vez que nenhum dos alvarás autorizados no evento 393, DESPADEC1, e confirmados no evento 414, DESPADEC1, destina valores a Nilson Nogueira. Os beneficiários expressamente indicados são Paulo Valdoci Nogueira, Daniela Aparecida Fiuza Rodrigues (cessionária dos direitos hereditários de Elsa), Elsa Nogueira Pereira e o advogado Marcos Antônio Pasa (a título de honorários contratados). O peticionante afirma, em sua peça, que parte dos valores destinados pela decisão do evento 414, DESPADEC1 corresponderia a créditos de Nilson Nogueira oriundos da Liquidação por Arbitramento n.º 5001569-88.2023.8.21.0161. Essa premissa, contudo, não encontra amparo nos autos. A decisão proferida em 07/07/2026 no processo de Liquidação por Arbitramento n.º 5001569-88.2023.8.21.0161 (evento 354, DESPADEC1) determinou que os valores líquidos de titularidade de Elsa Araújo Pereira e Nilson Nogueira fossem incluídos para pagamento nos autos do presente inventário, ressalvando que, quanto aos valores de Nilson, deveria ser observada a penhora concretizada no evento 172, TERMOPENH1 daquele processo. Essa decisão, portanto, reconheceu a existência de crédito em favor de Nilson no âmbito da liquidação. Porém, os alvarás expedidos no evento 414, DESPADEC1 não contemplam esses valores como de titularidade de Nilson. Com efeito, os valores liberados em favor de Elsa Nogueira Pereira e aqueles liberados em nome de Marcos Antônio Pasa (a título de honorários contratados) decorrem dos créditos de Elsa, não de créditos de Nilson. A circunstância de ambos, Elsa e Nilson, serem credores na liquidação por arbitramento não significa que os valores sejam indistintamente de titularidade compartilhada: cada herdeiro tem sua cota individualizada. Os alvarás expedidos foram estruturados sobre os valores de titularidade de Elsa, não sobre os de Nilson. Quanto aos demais alvarás, os valores de R$233.445,00 e R$61.279,32 referem-se a 50% dos depósitos realizados pelos arrendatários, e foram destinados, respectivamente, a Paulo Valdoci Nogueira e a Daniela Aparecida Fiuza Rodrigues, os quais detêm participação nos frutos do espólio em razão de suas condições no inventário. Esses valores também não integram o patrimônio ou os créditos de Nilson Nogueira. Em síntese: nenhuma das parcelas autorizadas pelo evento 414, DESPADEC1 representa, portanto, crédito, quinhão ou direito de titularidade de Nilson Nogueira. Não há, nos autos, nenhum alvará determinado em favor desse herdeiro ou que absorva valores que lhe pertençam. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 439, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Prossiga-se no cumprimento do determinado no evento 414, DESPADEC1. Cadastre-se como terceiro interessado nestes autos, eis que titular da penhora no rosto dos autos (evento 182, DESPADEC1).

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000002-23.2003.8.21.0161/RS REQUERENTE: NILSON NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PASA (OAB RS023799) INTERESSADO: RAMIRO REDIN ADVOGADO(A): DIESSICA RECH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MAINARDI INTERESSADO: LETICIA REDIN ADVOGADO(A): DIESSICA RECH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO Diante da petição assinada conjuntamente pelos procuradores de todas as partes e interessados constante do evento 410, ALVARA1, determino que se cumpra o determinado no evento 393, DESPADEC1: a) a expedição de alvarás de 50% de cada depósito realizados pelos arrendatários em favor de Paulo Valdoci e Daniela (Eventos 106 e 218). Os alvarás devem ser expedidos assim (50% do que já foi depositado em favor de cada um): a.1) R$233.445,00 para Paulo Valdoci (CPF 459.539.020/34, conta corrente n° 37240-4, mantida no SICREDI, agência 0247 - Tunas/RS) a.2) R$61.279,32 para Daniela (em nome do procurador MARCOS ANTONIO PASA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 59.453.547/0001-95, conta nº 28458-9, Agência nº 0403, SICREDI.). b) quanto ao saldo remanescente expeçam-se alvarás, com os respectivos rendimentos existentes até a data do efetivo pagamento, em favor das partes abaixo nominadas, destinado à satisfação parcial das perdas e danos que lhe são devidas e apuradas nos autos da ação de liquidação por arbitramento n° 5001569- 88.2023.8.21.0161, e de honorários advocatícios contratados: b.1) ELSA NOGUEIRA PEREIRA - R$ 147.362,15 + 50% dos rendimentos: alvará eletrônico a ser expedido em nome do procurador CARLOS ROBERTO RAVANELLO, CPF: 687.610.400-10, conta no 60486-0, Agência nº 0403, SICREDI; e b.2) MARCOS ANTÔNIO PASA - R$ 147.362,15 + 50% dos rendimentos: alvará eletrônico a ser expedido em nome do procurador MARCOS ANTONIO PASA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 59.453.547/0001-95, conta nº 28458-9, Agência nº 0403, SICREDI. Quanto aos depósitos futuros e no mais, observe-se os termos da petição conjunta acostada no evento 410, ALVARA1.

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