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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-97.2006.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: NELSI KAUFMANN WACHHOLZ
ADVOGADO(A): GILBERTO FERNANDO SCAPINI (OAB RS028440)
DESPACHO/DECISÃO
Do abatimento do seguro-desemprego
O executado assevera que o cálculo da exequente omitiu a dedução dos valores percebidos de seguro-desemprego nos períodos de 01/01/1999 a 31/03/1999 e de 01/02/2001 a 30/05/2001.
Nesse aspecto, assiste razão ao executado. A sentença proferida no evento 94, DOC1 determinou expressamente que as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no período de 01/01/1999 a 31/03/1999 e de 01/02/2001 a 30/05/2001 não deveriam ser computadas no cálculo. Como essa matéria não sofreu reforma no julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado sobre o tema. Por conseguinte, mostra-se imperativa a exclusão das referidas competências do cálculo do débito, de modo a preservar a autoridade da coisa julgada.
Da correção monetária e dos juros de mora
No que tange aos encargos legais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5031320-91.2024.4.04.0000/RS, juntado no evento 136, DOC2, definiu com clareza a metodologia que deve reger a atualização do débito previdenciário:
a) a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo indexador IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021;
b) os juros moratórios, incidentes desde a citação de forma simples, devem observar o percentual de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até a vigência da referida Emenda Constitucional;
c) a partir de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros moratórios ficam unificados sob a incidência exclusiva da taxa Selic.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação
Por fim, o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pleito da autarquia previdenciária para reconhecer a sua sucumbência mínima na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Determinou-se que a base de cálculo para a verba honorária devida por cada litigante deve ser mensurada com base no efetivo proveito econômico obtido por cada parte nessa etapa processual.
Desse modo, constatando-se que as memórias de cálculo apresentadas pela exequente no evento 136, DOC2 e pelo executado no evento 140, DOC1 divergem substancialmente quanto aos valores históricos e aos reflexos das deduções obrigatórias, revela-se indispensável a remessa dos autos ao órgão técnico de apoio judicial para a elaboração de conta definitiva e fidedigna.
Assim, em prosseguimento da execução, determino as seguintes providências:
a) Remetam-se os autos à CCALC para conferência das planilhas das partes e elaboração de cálculo definitivo do saldo devedor remanescente observando estritamente as seguintes balizas para a confecção da conta: primeiro, o período de apuração deve compreender o intervalo de 14/11/1997 (data do ajuizamento/DIB) a 01/10/2005 (data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso); segundo, devem ser excluídas do cômputo as parcelas de seguro-desemprego recebidas pela exequente de 01/01/1999 a 31/03/1999 e de 01/02/2001 a 30/05/2001, conforme estabelecido na sentença do evento 94, DOC1; terceiro, a RMI deve ser fixada no valor de R$ 301,73; quarto, deve ser aplicada correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; quinto, os juros de mora, a contar da citação, devem incidir no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, com base nos juros da caderneta de poupança até a vigência da referida Emenda Constitucional; sexto, a partir de dezembro de 2021, deve incidir unicamente a taxa Selic; sétimo, os honorários sucumbenciais da impugnação devem ser distribuídos conforme o proveito econômico alcançado por cada parte, nos termos do julgado do evento 136, DOC1; e oitavo, deve ser efetuada a dedução integral de todas as quantias já levantadas pela exequente por meio dos alvarás dos evento 36, DOC1, evento 37, DOC1 e evento 38, DOC1;
Vindo aos autos o cálculo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte exequente.
Após, voltem para deliberações.