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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-90.2011.8.24.0026/SC EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NAHRING (OAB SC063146) ADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) DESPACHO/DECISÃO No Evento 293, a exequente requer nova intimação do executado para que informe o paradeiro do veículo Honda/Biz 110i, placa RLC3D59, objeto da penhora formalizada no Evento 264. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de complementação da diligência. A decisão do Evento 183, item 2.5, determinou que, formalizada a penhora e apresentado o valor de avaliação, o executado fosse intimado não apenas da constrição, mas também para indicar o paradeiro do automotor, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O mandado expedido no Evento 286 reproduziu expressamente ambas as determinações. Entretanto, embora a certidão do Evento 288 demonstre que o executado foi pessoalmente localizado e intimado por meio do aplicativo WhatsApp, não há registro de que tenha informado o paradeiro do veículo, tampouco certificação específica acerca de eventual resposta ou recusa quanto a essa determinação. Ademais, decorreu o prazo subsequente sem manifestação do executado. Nesse contexto, antes da adoção de medidas coercitivas, mostra-se adequado oportunizar o cumprimento específico da determinação já proferida. Assim, intime-se pessoalmente o executado Marcio José Schons, preferencialmente pelo mesmo número de WhatsApp utilizado com êxito no Evento 288, para que, no prazo de 15 dias, informe precisamente o local em que se encontra o veículo Honda/Biz 110i, placa RLC3D59, indicando endereço suficiente para sua localização e remoção, ou, se não mais estiver em sua posse, esclareça de forma circunstanciada a quem e em que condições foi entregue, transferido ou disponibilizado. Advirta-se expressamente que a omissão injustificada, a prestação de informação falsa ou a criação de embaraço à localização do bem regularmente penhorado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, sujeitando-o à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Não há necessidade de novo recolhimento de diligência pela exequente, uma vez que a providência constitui complementação do cumprimento do mandado do Evento 286, com finalidade que abrangia expressamente a indicação do paradeiro do automotor. Informado o paradeiro do veículo, expeça-se mandado de remoção, ficando desde já autorizada a entrega do bem a depositário indicado pela exequente, desde que previamente informado nos autos o local adequado para depósito e a pessoa que assumirá o encargo. Decorrido o prazo sem resposta do executado, certifique-se e voltem conclusos para análise da aplicação da medida coercitiva prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC e definição das providências necessárias à localização e remoção do bem. Intimem-se. Cumpra-se.
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