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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-45.2013.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: DELFIM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171)
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
ADVOGADO(A): ANALAURA IZOTON (OAB RS132685)
ADVOGADO(A): ALICE CRISTIANE MERIB (OAB RS120563)
EXECUTADO: SOBERANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA LANGE HILGERT (OAB RS027283)
ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149)
EXECUTADO: JOAO CARMINE LAITANO NETO
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA LANGE HILGERT (OAB RS027283)
ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes DELFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., TALES LUIS TOMALUSKI, SOBERANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, JOÃO CARMINE LAITANO NETO e CRISTINA CIRNE LIMA DE OLIVEIRA apresentaram acordo extrajudicial (evento 236, ACORDO1), requerendo sua homologação, a extinção do cumprimento de sentença e a liberação das constrições existentes.
O ajuste contempla o pagamento, por terceira interessada, de R$ 158.000,00, em parcela única, valor que as partes declaram já ter sido integralmente pago em 02/09/2026 (cláusulas I.7 e I.9 do acordo), sendo R$ 128.000,00 destinados à credora e R$ 30.000,00 ao advogado Tales Luis Tomaluski, este a título de honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC; art. 24 da Lei nº 8.906/94), da qual é titular exclusivo (cláusulas I.2 e I.3 do acordo).
A avença prevê, ainda, quitação ampla, geral e irrestrita relativamente ao cumprimento de sentença e aos fatos nele discutidos, bem como a imediata liberação das constrições, inclusive da penhora de 50% dos direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob nº 23.591 do 1º Registro de Imóveis de Bagé/RS, objeto da averbação AV.15.
Não se verifica óbice à homologação. As partes são capazes, estão devidamente representadas e dispõem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a própria credora reconhece a satisfação da obrigação e requer a liberação das garantias constituídas no curso da execução.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 236, ACORDO1. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata liberação e baixa das constrições vinculadas a este feito, nos termos ajustados pelas partes, especialmente:
a) da penhora de 50% dos direitos e ações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.591 do 1º Registro de Imóveis de Bagé/RS, averbada sob AV.15;
b) da constrição relativa à fração de 50% dos direitos e ações sobre o veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, placa IYU7J26;
c) da penhora no rosto dos autos do processo nº 5081721-89.2021.8.21.0001.
Serrve o presente como mandado a ser prontamente remetido1º Registro de Imóveis de Bagé/RS, para cancelamento da averbação AV.15 da matrícula nº 23.591, servindo a presente decisão, por si só, como título hábil à baixa.
Expeça-se, igualmente com urgência, ofício/comunicação eletrônica ao Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (autos nº 5081721-89.2021.8.21.0001), para que promova, naqueles autos, o cancelamento da penhora no rosto ali formalizada.
Eventuais custas e diligências necessárias à perfectibilização das baixas observarão o disposto na cláusula I.11 do acordo, correndo por conta dos executados.
Quanto aos Embargos de Terceiro nº 5000847-08.2026.8.21.0110, já inclui a remessa do teor desta decisão para as providências cabíveis quanto à extinção daquele feito, em razão da perda superveniente do objeto (cláusula I.15 do acordo).
Homologo, ainda, a desistência quanto ao pedido de apuração relacionado à alienação do veículo JEEP/RENEGADE, nos limites estabelecidos no acordo (cláusula I.12).
As partes renunciaram aos prazos recursais (cláusula I.17, "f").
Certifique o cartório, desde logo, o trânsito em julgado.
Sem custas remanescentes em face do ajuste.
Após o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.