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5000001-40.2011.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-40.2011.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BRAULINO BLOEMER MICHELS ADVOGADO(A): ALESSANDRO REBELO DA SILVA CAMPELLI (OAB SC012886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no evento "760", por meio do qual pretende a penhora dos direitos hereditários que o executado alegadamente possui em razão do falecimento de seu genitor, bem como a intimação do executado para comprovar a abertura de inventário, sob pena de imposição de multa diária, e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para indisponibilização de eventual quinhão hereditário. O pedido não comporta acolhimento. Embora os direitos hereditários possam, em tese, submeter-se à constrição judicial, por possuírem conteúdo patrimonial, a providência pretendida exige a demonstração mínima da existência e extensão do direito a ser constrito, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, a parte exequente limitou-se a noticiar o falecimento do genitor do executado, valendo-se de publicações extraídas da internet, sem apresentar certidão de óbito, comprovação da condição de herdeiro, indicação dos demais sucessores ou qualquer elemento concreto acerca da existência, composição e localização do patrimônio integrante do espólio. Além disso, não há notícia de instauração de inventário judicial ou extrajudicial, inexistindo individualização do eventual quinhão hereditário que caberia ao executado. Nessas circunstâncias, a constrição pretendida mostra-se prematura e desprovida de elementos mínimos que permitam sua efetivação. Da mesma forma, não há fundamento legal para compelir o executado a promover a abertura de inventário mediante imposição de multa diária. O prazo previsto no art. 611 do Código de Processo Civil destina-se ao procedimento sucessório e não autoriza, por si só, a imposição de obrigação de fazer no âmbito desta execução, tampouco a aplicação de astreintes pela ausência de instauração do inventário. Também não é possível determinar a indisponibilidade de suposta fração ideal pertencente ao executado em patrimônio hereditário ainda não individualizado, especialmente porque não foram identificados os bens integrantes do espólio nem demonstrada a efetiva participação sucessória do executado. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento "760". Intime-se a parte exequente acerca do teor da presente decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se.

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