Publicações do processo

5000001-30.2015.8.21.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000001-30.2015.8.21.0060/RS EXEQUENTE: RUI KELLER ADVOGADO(A): ARNO SCHMIDT (OAB RS079068) ADVOGADO(A): LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269) ADVOGADO(A): CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504) EXECUTADO: PAULO DE RAMOS ESTEFANIO ADVOGADO(A): JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) EXECUTADO: MARLI ESTEFANIO ADVOGADO(A): JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) EXECUTADO: MARCELINO DAL BERTO ESTEFANIO ADVOGADO(A): JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) EXECUTADO: CLAIR TERESINHA DE RAMOS ESTEFANIO ADVOGADO(A): JAIR CASTRO DE OLIVEIRA (OAB RS056779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar incidente em que os executados PAULO DE RAMOS ESTEFANIO e Marli Estefanio defendem a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.693, do Ofício do Registro de Imóveis desta comarca, sob fundamento de se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família. Deferida a penhora, foi formalizada com a expedição do termo (2.4, p.15) e averbação no registro imobiliário (2.6, p.1). Intimado, o exequente se manifestou pelo afastamento da impenhorabilidade, afirmando que os executados não comprovaram os requisitos legais, como a exploração familiar para subsistência e a inexistência de outros bens. Realizada audiência de instrução, foi produzida prova oral com a oitiva de um informante. As partes apresentaram memoriais escritos, reiterando suas teses e, após a regularização da representação processual dos executados, vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os executados Paulo e Marli sustentam que o imóvel, com área de 3,5 ha, de sua propriedade, matriculado sob n.º 1.693, do Registro de Imóveis da comarca de Panambi, trata-se de pequena propriedade rural familiar e postulam o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Com efeito, a pequena propriedade rural, assim considerada aquela com área de até quatro módulos fiscais da respectiva região, desde que explorada pelo devedor e por sua família como meio de subsistência, ainda que não tenham residência no local e que seja ela dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, é impenhorável para pagamento de débito decorrente de sua atividade, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90. Nesse sentido: "PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) - Grifei A proteção constitucional e legal tem escopo bem definido: resguardar o imóvel que constitui a base produtiva do agricultor familiar, do qual ele e sua família dependem para sobreviver. Trata-se de norma protetiva fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, na função social da propriedade e na garantia de condições mínimas de existência. Para que a impenhorabilidade incida, portanto, dois requisitos são cumulativos: (a) o imóvel deve enquadrar-se no conceito de pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (b) a propriedade deve ser efetivamente trabalhada pela família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, quais sejam a dimensão inferior a quatro módulos fiscais e que a propriedade rural se destina à exploração familiar (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/11/2024). Nesse diapasão, em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 961: "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". O módulo fiscal, por sua vez, corresponde à unidade de medida agrária utilizada para aferir a dimensão economicamente viável de uma propriedade rural, variando de município para município. Sua extensão, expressa em hectares, é fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com base em critérios legais e técnicos previamente estabelecidos. Não há dúvidas de que incumbia ao devedor comprovar que a propriedade não ultrapassa quatro módulos fiscais para o seu município. No caso, em que pese o imóvel cumprir o primeiro requisito, uma vez que se trata de área de 3,5 hectares, não foi produzida prova de que o imóvel de matrícula n.º 1.693 é efetivamente trabalhado pela família do executado, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que ela é trabalhada pelo executado em regime de economia familiar na produção de produtos agrícolas. A prova oral produzida em audiência de instrução não é suficiente para esse fim. O depoimento do informante Veloir Schneider, contém informações baseadas predominantemente na sua observação pessoal sobre a exploração de uma área rural de aproximadamente 3,5 hectares por Paulo, ao mesmo tempo em que afirma desconhecer a existência, exploração ou eventual utilização de outras áreas atribuídas a ele. Relatou, ainda, que Paulo não mora no local, mas sim em outro imóvel próximo à terra, não sabendo informar, com segurança, em qual propriedade Paulo reside, tampouco a que título ocupa eventual outra área ou se a arrenda. O ônus de provar a exploração familiar incumbe ao executado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1234 do STJ, do qual o executado não se desincumbiu: não apresentou documentos que comprovem a atividade rural familiar direta (bloco de produtor rural, CCIR, ITR, notas fiscais de insumos, CAF etc.), o que descaracteriza a exploração direta pela entidade familiar. Diante da ausência de provas produzidas pelos executados, sobressai a parca prova produzida pelo exequente acerca da existência dos processos nº 5003871-66.2021.8.21.0030 e nº 5004373-05.2021.8.21.0030, em tramitação na Comarca de São Borja, nos quais se discute a compra de terras pelo executado Paulo. Ainda que tais processos não tenham sido formalmente juntados aos autos desta execução, a informação corrobora a conclusão de que o executado dispõe de capacidade econômica e patrimônio além do imóvel penhorado, afastando a narrativa de que a pequena fração de 3,5 hectares representa o único meio de subsistência familiar. A conjugação dos elementos probatórios produzidos nos autos demonstra que os executados não cumpriram o ônus de provar que a fração de terras de 3,5 hectares (matrícula nº 1.693) é efetivamente trabalhada pela família como fonte de sustento, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do CPC e no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O pedido de impenhorabilidade não reúne os pressupostos fáticos e probatórios necessários ao seu acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade da fração de terras de 35.000 m² (3,5 hectares), constante da matrícula nº 1.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Panambi/RS, de propriedade dos executados Paulo de Ramos Estefanio e Marli Estefanio. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a memória discriminada e atualizada de seu crédito e manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Intimações eletrônicas agendadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.