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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-25.2001.8.24.0064/SC EXEQUENTE: VALMIR SANTIAGO ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO(A): ANDREA FARIA BROGNOLI (OAB SC010820) EXECUTADO: HELIO ARI DA SILVA ADVOGADO(A): ALEKINE TUPINAMBA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC014376) ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580) ADVOGADO(A): DENI DEFREYN (OAB SC006134) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 279, DESPADEC1. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou, ainda, corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição na decisão do evento 279, DESPADEC1. Alega que não houve enfrentamento específico do período compreendido entre a baixa da penhora do imóvel, em 27/03/2019, e a lavratura do termo de penhora do veículo, em 19/01/2023; que a decisão deixou de analisar alegados períodos de paralisação ocorridos ainda sob a vigência do CPC/1973; que houve aplicação retroativa do art. 921, § 4º-A, do CPC; e que seria contraditório reconhecer a penhora do veículo como garantia da execução quando o bem não foi localizado para fins de expropriação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 284, EMBDECL1). Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença dos vícios apontados na decisão embargada, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente apreciada, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa ao período compreendido entre 27/03/2019 e 19/01/2023, observa-se que a decisão embargada expressamente examinou a cronologia processual e concluiu pela inexistência de período de desguarnecimento apto a caracterizar a prescrição intercorrente, destacando que a execução permaneceu sucessivamente garantida por constrições patrimoniais e que não se configurou a necessária inércia qualificada do credor. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo executado não significa ausência de fundamentação ou omissão, mas mera divergência quanto à conclusão adotada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto aos períodos anteriores à vigência do CPC/2015. A decisão enfrentou a premissa central da tese defensiva ao concluir pela inexistência de situação apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que afasta, por consequência lógica, a necessidade de análise pormenorizada de cada um dos intervalos temporais destacados pela parte. Não se exige do julgador que enfrente individualmente todos os argumentos desenvolvidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. A propósito, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que o magistrado deve enfrentar apenas os argumentos efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a se manifestar sobre cada raciocínio jurídico desenvolvido pela parte quando os fundamentos da decisão já são suficientes para a solução da controvérsia. Também não vislumbro a apontada omissão quanto à aplicação do art. 921, § 4º-A, do CPC. A decisão embargada utilizou referido dispositivo no contexto específico das tentativas de intimação do executado ocorridas em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, inexistindo qualquer pronunciamento no sentido de retroagir seus efeitos a fatos anteriormente ocorridos. O que pretende a parte embargante, em realidade, é obter nova valoração jurídica dos fatos e do regime normativo aplicável, propósito que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Igualmente não se configura a alegada contradição relacionada à penhora do veículo Fiat Stilo. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis dentro da decisão. Não é o que ocorre na hipótese. A decisão embargada distinguiu adequadamente a existência jurídica da constrição da efetividade dos atos posteriores voltados à localização e expropriação do bem. O fato de o veículo não ter sido localizado não elimina, por si só, a existência da penhora formalizada por termo nos autos, razão pela qual inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer a constrição e registrar as dificuldades encontradas na fase executiva subsequente. Percebe-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir as conclusões alcançadas por este Juízo quanto à prescrição intercorrente e à eficácia das constrições realizadas no curso da execução, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal nem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização para provocar novo julgamento da matéria sob o simples fundamento de inconformismo da parte com o resultado alcançado. No tocante ao prequestionamento suscitado, registre-se que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte quando a matéria já foi devidamente apreciada. De toda forma, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso os tribunais superiores entendam existentes os vícios apontados. Por fim, quanto ao pedido de abstenção da expedição de alvará, a própria decisão embargada condicionou a medida ao trânsito da respectiva determinação, inexistindo providência adicional a ser adotada neste momento apenas em razão da oposição dos presentes aclaratórios. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.
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