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5000001-11.2026.4.04.7122

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-11.2026.4.04.7122/RS AUTOR: CINTIA HELENA GONCALVES VIDOTTO ADVOGADO(A): FERNANDA MENESES DA SILVA (OAB RS126897) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo habitacional celebrados com a Parte Ré. À guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos firmados com as Rés (o parcelamento da entrada junto à Construtora e a cobrança dos juros de obra pela CAIXA), até o trânsito em julgado da demanda; b) que as Requeridas sejam impedidas de promover quaisquer atos de cobrança, protesto ou negativação do seu nome; c) caso tenha sido incluída no rol de devedores, que as Demandadas promovam a exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos. O pedido de antecipação da tutela final foi indeferido (evento 27) e as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir. As Rés informaram não possuir interesse na produção de provas (eventos 35 e 36). A Parte Autora, por sua vez, juntou petição de interposição de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de atos de cobrança e negativação. (evento 37). Em seguida, a Autora protocolou petição de destaque probatório na qual organizou e destacou os elementos visuais e documentais já colacionados aos autos — tais como a planta baixa originalmente entregue, fotos da casa-modelo, trocas de mensagens via aplicativo e imagens da evolução das obras —, buscando demonstrar o descompasso entre a oferta veiculada pelas Rés e o projeto estrutural efetivamente executado no imóvel (evento 39). Por fim, a Requerente acostou petição informando a juntada de documentos novos e aditamento aos memoriais, com suporte nos arts. 435, parágrafo único, e 493 do CPC. Na oportunidade, trouxe capturas de tela extraídas do site oficial e do canal público da Construtora Ré para demonstrar a manutenção contínua de publicidades que veiculam fotos e plantas do empreendimento sem escada frontal, reforçando a tese de propaganda enganosa e a plausibilidade do direito alegado (evento 40). Este, o breve relato. Ciente da petição do evento 37 (comunicação de interposição de Agravo de Instrumento). Consigno que o Agravo de Instrumento deve ser protocolado diretamente perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.016 do CPC. Considerando a ausência de comprovação da distribuição do recurso no TRF4 , tampouco de atribuição de efeito suspensivo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, do CPC). Em prosseguimento, dou por encerrada a fase de instrução. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.

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