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TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-09.2010.8.24.0032/SC EXEQUENTE: ALTAMIRO JOAO ANDERSEN ADVOGADO(A): LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) EXECUTADO: RUBENS NAGEL ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR LESSKIU (OAB PR024712) ADVOGADO(A): JACKSON ALEX VINOTTI (OAB PR092992) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALTAMIRO JOÃO ANDERSEN em face de RUBENS NAGEL, no qual o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 483, EXCPRÉEX1). Sustentou o executado que a pretensão executiva decorreu originalmente de cheques discutidos no processo nº 0001078-22.2002.8.24.0032 e que, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, o feito foi suspenso e arquivado em diversas oportunidades por ausência de patrimônio penhorável. Alegou que a primeira constrição patrimonial efetiva posterior aos arquivamentos teria ocorrido apenas em 01/04/2022, mediante penhora no rosto dos autos nº 0004384-83.2013.8.24.0041. Defendeu a incidência da prescrição intercorrente, sustentando, como tese principal, a aplicação do prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumentou, ainda, que a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais também estaria prescrita. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do cumprimento de sentença e o levantamento das constrições realizadas nos autos. Intimado, o exequente apresentou manifestação em impugnação à exceção de pré-executividade. Afirmou o exequente que o prazo prescricional semestral previsto na Lei do Cheque não seria aplicável ao caso, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de decisão transitada em julgado. Sustentou que a pretensão executiva estaria submetida ao prazo quinquenal e que a regra de transição do art. 1.056 do CPC imporia o cômputo prévio do período de um ano de suspensão a partir da entrada em vigor do CPC/2015, iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas em 18/03/2017. Alegou, ainda, que o curso do prazo prescricional sofreu incidência da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e que houve constrição patrimonial frutífera em 01/04/2022, consistente em penhora no rosto dos autos nº 0004384-83.2013.8.24.0041, posteriormente resultando em arrecadação de valores, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou, ademais, a inexistência de inércia processual, destacando a realização de diversas diligências ao longo do trâmite executivo, inclusive pesquisas patrimoniais, expedição de cartas precatórias, bloqueios via SISBAJUD, penhoras, avaliações de imóveis e recente constrição sobre direitos possessórios relacionados à ação de usucapião nº 5001480-82.2025.8.24.0041. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo executado e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrável a partir dos elementos constantes dos próprios autos. Todavia, a análise da cronologia processual não evidencia a ocorrência da alegada causa extintiva da pretensão executiva. A tese principal deduzida pelo executado parte da premissa de que o prazo prescricional aplicável corresponderia ao prazo semestral previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985, por se tratar de crédito originariamente fundado em cheques. Contudo, verifica-se dos próprios argumentos expendidos pelas partes que o crédito objeto da presente execução não está sendo perseguido mediante execução cambial fundada diretamente nos títulos de crédito, mas em fase de cumprimento de sentença oriunda do processo de conhecimento n. 0001078-22.2002.8.24.0032, no qual houve pronunciamento jurisdicional definitivo delimitando os títulos passíveis de cobrança e viabilizando a formação do título executivo judicial. Nessas circunstâncias, não se mostra adequada a adoção do prazo prescricional semestral próprio da pretensão executiva cambiária, porquanto a execução em curso não possui como fundamento imediato os cheques, mas sim o título executivo judicial formado no processo antecedente. Revela-se, portanto, inviável o acolhimento da tese principal desenvolvida pelo excipiente. Também não prospera a alegação subsidiária de consumação da prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal. Conforme reconhecido por ambas as partes, o processo encontrava-se suspenso e arquivado por ausência de bens quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016. Nessa hipótese, a própria regra de transição invocada pelas partes impõe a observância do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC antes do início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Assim, a fluência do prazo material não teve início em 18/03/2016, como sustenta o executado, mas apenas após o decurso daquele período de suspensão, em 18/03/2017. Além disso, também é incontroverso que o curso dos prazos prescricionais sofreu a incidência da suspensão extraordinária estabelecida pela Lei n. 14.010/2020, circunstância expressamente reconhecida na manifestação do exequente. Considerado tal período de suspensão, o marco final do prazo quinquenal projetava-se para data posterior a março de 2022. Antes mesmo do implemento desse lapso temporal, contudo, sobreveio requerimento executivo formulado pelo exequente em 29/03/2022, seguido da efetiva penhora no rosto dos autos n. 0004384-83.2013.8.24.0041, formalizada em 01/04/2022 (Evento 239), medida que, segundo a própria narrativa processual constante dos autos, produziu resultado patrimonial concreto, culminando posteriormente na arrecadação de valores em favor do credor. Cumpre salientar que a constrição realizada no Evento 239 não se limitou a mero requerimento de pesquisa patrimonial ou a diligência infrutífera. Houve efetiva formalização de penhora no rosto dos autos nº 0004384-83.2013.8.24.0041, com resultado patrimonial útil ao exequente, circunstância posteriormente confirmada pela arrecadação de valores em favor do crédito executado. Nessa perspectiva, ainda que adotado o entendimento sustentado pelo próprio excipiente de que somente atos constritivos efetivos possuem aptidão para influenciar a contagem da prescrição intercorrente, verifica-se que tal requisito foi integralmente observado no caso concreto. Com efeito, o regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do Código de Processo Civil tem por finalidade sancionar a paralisação do feito decorrente da ausência de providências eficazes para localização de bens do devedor. Uma vez concretizada constrição patrimonial apta à satisfação do crédito, deixa de subsistir o quadro de inatividade processual que justifica a incidência do instituto. Por essa razão, a efetivação da penhora no rosto dos autos, antes do transcurso integral do prazo prescricional quinquenal, impediu a consumação da prescrição intercorrente, inaugurando nova fase de efetiva expropriação patrimonial. Assim, considerando que a primeira constrição patrimonial efetiva ocorreu em 01/04/2022, antes do implemento do prazo prescricional contado na forma da regra de transição aplicável aos processos suspensos quando da entrada em vigor do CPC/2015, conclui-se que a pretensão executiva permaneceu hígida, não havendo falar em prescrição intercorrente do crédito exequendo nem da verba honorária acessória A mesma conclusão alcança a verba honorária perseguida na execução. Não reconhecida a prescrição intercorrente em relação ao crédito principal, tampouco há fundamento para declarar prescrita a parcela acessória nos moldes pretendidos pelo excipiente. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca da consumação da prescrição intercorrente e constatada a existência de efetiva constrição patrimonial realizada antes do implemento do prazo prescricional invocado pela defesa, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Rubens Nagel, mantendo hígido o cumprimento de sentença e preservando-se os atos constritivos já efetivados nos autos. Fica prejudicado o pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado pelo excipiente. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 475, DESPADEC1. Intimem-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-09.2010.8.24.0032/SC EXEQUENTE: ALTAMIRO JOAO ANDERSEN ADVOGADO(A): LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) DESPACHO/DECISÃO Sobre a exceção de pré-executividade diga o exequente, querendo, em até 05 dias.
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