Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000000-15.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAMON AUGUSTO MARCONDES registrado(a) civilmente como RAMON AUGUSTO MARCONDES CPF: 092.547.476-29 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilização Civil por Erro Médico cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Ramon Augusto Marcondes e Julie Mendes do Prado em face do Município de Cabo Verde e da Associação do Hospital São Francisco. No ID 10707730302, este juízo solicitou nova autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela divulgada pela Portaria da Presidência nº 7.611/26, relativo a laudo pericial em ação que envolva erro médico. Em resposta (ID 10718532773), a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026, ID 10718532773), acolheu a solicitação deste Juízo e autorizou, excepcionalmente, o novo teto de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o patamar da tabela de erro médico (item 3.3 da Portaria nº 7.231/PR/2025), fixando a verba honorária no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Por meio da petição e procuração juntadas aos autos (IDs 10737098956 e 10737103629), a ré Associação do Hospital São Francisco informou a constituição de novas procuradoras, requerendo a revogação dos mandatos pretéritos, a exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados e a realização de todas as intimações e publicações futuras exclusivamente em nome das novas advogadas constituídas. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. Passo a decidir. Defiro a juntada da procuração (ID 10737103629) e determino à Secretaria que proceda à habilitação e ao cadastramento exclusivo das patronas Dra. Raphaela Maximiano de Almeida Oliveira (OAB/MG 175.191), Dra. Jackeline Batista Lima Toledo (OAB/MG 180.774) e Dra. Tayná de Melo Ribeiro (OAB/MG 196.118), promovendo-se a imediata baixa e exclusão dos procuradores outrora cadastrados. Diante da recusa manifestada pelo médico Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (ID 10699481158), impõe-se a sua formal substituição nos autos, a fim de viabilizar a conclusão da prova técnica deferida na decisão saneadora (ID 9561348343). Se necessário, a Secretaria Judicial deve cancelar referida nomeação. Cumpre registrar que, ante as inúmeras tentativas frustradas de aceitação do múnus por profissionais cadastrados e considerando a acentuada complexidade da demanda, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026, ID 10718532773), acolheu a solicitação deste Juízo e autorizou, excepcionalmente, o novo teto de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o patamar da tabela de erro médico (R$ 1.253,96: item 3.3 da Portaria nº 7.231/PR/2025), fixando a verba honorária no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Assim, com base no novo teto expressamente chancelado pela Corregedoria Estadual e aplicando-se os parâmetros diretivos constantes na decisão de ID 10635093390, passo a deliberar. Nomeio como perita de confiança do Juízo a médica DRA. GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA. Proceda-se ao cadastro no Sistema AJ/TJMG, com honorários periciais majorados em 5 (cinco) vezes a tabela de R$ 1.253,96 (Portaria nº 7.231/PR/2025), no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), com prazo de aceite de 10 (dez) dias, fazendo constar a autorização conferida no Processo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026) (ID 10718532773). Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada para manifestar seu aceite formal ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias, também pelo Sistema PJe. Havendo comunicação de aceite, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para ter início a produção da prova técnica, em consonância com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Designada a data para início dos trabalhos, dê-se imediata ciência às partes, na pessoa de seus respectivos procuradores regularmente habilitados. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data de início dos trabalhos periciais. Ressalto que as partes já apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos nos IDs 9755339499, 9757178950 e 9757936998. A elaboração do laudo pericial deverá observar com rigor os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres em idêntico prazo, a teor do artigo 477, § 1º, do CPC. Formulados eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares, intime-se a perita para prestar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC). Com as respostas aos esclarecimentos, abra-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Registro, oportunamente, a juntada do Termo de Penhora no Rosto dos Autos (IDs 10729158771 10729159861), oriundo do Cumprimento de Sentença nº 5001088-20.2024.8.13.0095, em trâmite perante o Juizado Especial desta Comarca de Cabo Verde/MG, movido por Gonçalves Supermercados Ltda. - ME em face da coautora Julie Mendes do Prado. Em cumprimento à ordem emanada do juízo solicitante e com esteio no art. 860 do CPC, acolho a averbação da constrição sobre eventuais créditos que a referida autora venha a auferir nesta demanda, até o limite atualizado de R$ 7.774,95 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Por fim, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde