Publicações do processo

5000000-15.2022.8.13.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000000-15.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAMON AUGUSTO MARCONDES registrado(a) civilmente como RAMON AUGUSTO MARCONDES CPF: 092.547.476-29 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilização Civil por Erro Médico cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Ramon Augusto Marcondes e Julie Mendes do Prado em face do Município de Cabo Verde e da Associação do Hospital São Francisco. No ID 10707730302, este juízo solicitou nova autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela divulgada pela Portaria da Presidência nº 7.611/26, relativo a laudo pericial em ação que envolva erro médico. Em resposta (ID 10718532773), a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026, ID 10718532773), acolheu a solicitação deste Juízo e autorizou, excepcionalmente, o novo teto de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o patamar da tabela de erro médico (item 3.3 da Portaria nº 7.231/PR/2025), fixando a verba honorária no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Por meio da petição e procuração juntadas aos autos (IDs 10737098956 e 10737103629), a ré Associação do Hospital São Francisco informou a constituição de novas procuradoras, requerendo a revogação dos mandatos pretéritos, a exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados e a realização de todas as intimações e publicações futuras exclusivamente em nome das novas advogadas constituídas. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. Passo a decidir. Defiro a juntada da procuração (ID 10737103629) e determino à Secretaria que proceda à habilitação e ao cadastramento exclusivo das patronas Dra. Raphaela Maximiano de Almeida Oliveira (OAB/MG 175.191), Dra. Jackeline Batista Lima Toledo (OAB/MG 180.774) e Dra. Tayná de Melo Ribeiro (OAB/MG 196.118), promovendo-se a imediata baixa e exclusão dos procuradores outrora cadastrados. Diante da recusa manifestada pelo médico Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (ID 10699481158), impõe-se a sua formal substituição nos autos, a fim de viabilizar a conclusão da prova técnica deferida na decisão saneadora (ID 9561348343). Se necessário, a Secretaria Judicial deve cancelar referida nomeação. Cumpre registrar que, ante as inúmeras tentativas frustradas de aceitação do múnus por profissionais cadastrados e considerando a acentuada complexidade da demanda, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026, ID 10718532773), acolheu a solicitação deste Juízo e autorizou, excepcionalmente, o novo teto de majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o patamar da tabela de erro médico (R$ 1.253,96: item 3.3 da Portaria nº 7.231/PR/2025), fixando a verba honorária no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Assim, com base no novo teto expressamente chancelado pela Corregedoria Estadual e aplicando-se os parâmetros diretivos constantes na decisão de ID 10635093390, passo a deliberar. Nomeio como perita de confiança do Juízo a médica DRA. GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA. Proceda-se ao cadastro no Sistema AJ/TJMG, com honorários periciais majorados em 5 (cinco) vezes a tabela de R$ 1.253,96 (Portaria nº 7.231/PR/2025), no montante global de R$ 6.269,80 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), com prazo de aceite de 10 (dez) dias, fazendo constar a autorização conferida no Processo SEI nº 0189994-79.2024.8.13.0095 (Decisão nº 15456/2026) (ID 10718532773). Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada para manifestar seu aceite formal ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias, também pelo Sistema PJe. Havendo comunicação de aceite, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para ter início a produção da prova técnica, em consonância com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Designada a data para início dos trabalhos, dê-se imediata ciência às partes, na pessoa de seus respectivos procuradores regularmente habilitados. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data de início dos trabalhos periciais. Ressalto que as partes já apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos nos IDs 9755339499, 9757178950 e 9757936998. A elaboração do laudo pericial deverá observar com rigor os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres em idêntico prazo, a teor do artigo 477, § 1º, do CPC. Formulados eventuais pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares, intime-se a perita para prestar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC). Com as respostas aos esclarecimentos, abra-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Registro, oportunamente, a juntada do Termo de Penhora no Rosto dos Autos (IDs 10729158771 10729159861), oriundo do Cumprimento de Sentença nº 5001088-20.2024.8.13.0095, em trâmite perante o Juizado Especial desta Comarca de Cabo Verde/MG, movido por Gonçalves Supermercados Ltda. - ME em face da coautora Julie Mendes do Prado. Em cumprimento à ordem emanada do juízo solicitante e com esteio no art. 860 do CPC, acolho a averbação da constrição sobre eventuais créditos que a referida autora venha a auferir nesta demanda, até o limite atualizado de R$ 7.774,95 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Por fim, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.