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4947412-54.2024.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3167741/MG (2026/0026908-4) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ADVOGADOS:LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 RAPHAEL AUGUSTO SIQUEIRA DE ANDRADE - MG117088 MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139 IVAN LOPES DOS SANTOS - MG171448 AGRAVADO:LUBRIVAN-COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO:NELSON FRAGA DA SILVA - MG057233 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 3.477-3.479). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.292): AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA. - A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo rediscussões na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC. - A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo vedada a modificação de critérios definidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. - A homologação de cálculo pericial que não observa as diretrizes fixadas no título executivo judicial caracteriza afronta à coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.382-3.387). No recurso especial (fls. 3.390-3.408), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 504, I, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria examinado de forma adequada os argumentos relacionados ao terceiro cálculo pericial, elaborado em resposta aos quesitos apresentados pela agravante e baseado em elementos objetivos constantes dos autos. Alegou, ainda, violação à coisa julgada material, uma vez que a Corte de origem teria inovado na interpretação do título judicial ao estabelecer critérios de indenização que deveriam ter sido apurados e consolidados na fase de liquidação de sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.463-3.474). No agravo (fls. 3.482-3.494), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 3.500-3.508). Juízo negativo de retratação (fl. 3.512). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 3.296-3.299): [...] No caso em exame, constata-se que no acórdão proferido pelo TJMG no processo de conhecimento (autos nº 0008062- 04.2002.8.13.0525), restou definido que: (i) o valor correspondente ao faturamento bruto retirado da autora pela agravada foi apurado em R$ 3.480.731,92; (ii) sobre esse montante deveriam incidir os encargos tributários e empresariais, conforme margem de lucro bruto de 40% e dedução de encargos de 26,13%, para apuração do lucro líquido devido (ordem 72 pág. 45). Esses parâmetros foram expressamente reconhecidos como base de cálculo para a apuração dos danos materiais decorrentes da quebra de contrato pela agravada. [...] Por sua vez, o primeiro cálculo no valor de R$ 14.355.403,65 respeita os limites da coisa julgada, pois adota corretamente a margem de lucro de 40%, aplica os encargos de 26,13% e atualiza o montante conforme o INPC e juros de 1% ao mês, desde a citação, conforme determina o acórdão de ordem 72, pág. 45. [...] A decisão agravada, ao homologar o referido laudo pericial e os esclarecimentos de ordem 142 e 158, afrontou os parâmetros fixados no título executivo. O valor apontado pelo perito como sendo o correto, desconsidera os encargos e critérios expressamente delimitados no título executivo judicial. Isso porque, a base de referência para a quantificação do dano material possui caráter imutável e vinculante na fase de liquidação. Logo, não pode ser objeto de rediscussão/alteração, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, conforme prevê o art. 509, §4º, do CPC: [...] Portanto, a liquidação por arbitramento deve respeitar os limites fixados na sentença transitada em julgado, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada, para homologar o cálculo pericial conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 3.386-3.387): [...] Como restou delineado no Acórdão combatido, a fase de liquidação deve observar os limites impostos na sentença proferida no processo de conhecimento. O primeiro cálculo, no valor de R$ 14.355.403,65 (quatorze milhões trezentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), como observado pela Turma Julgadora, respeita os limites da coisa julgada, adotando corretamente a margem de lucro, aplicando os encargos, promovendo a atualização conforme parâmetros determinados na sentença oriunda do processo de conhecimento. [...] Se o valor encontrado foi indicado como sendo o correto, os demais valores não poderão ser considerados, porquanto não atendem aos limites impostos no processo de conhecimento. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal Estadual, soberano na análise dos autos, homologou o cálculo de R$ 14.355.403,65 (quatorze milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), por considerá-lo compatível com a coisa julgada e por reproduzir os critérios anteriormente definidos, tais como margem de lucro e aplicação dos encargos. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que os critérios adotados pelo acórdão recorrido não integram o título judicial, seria indispensável reinterpretar as decisões proferidas na fase de conhecimento e reexaminar o laudo pericial e os demais elementos constantes dos autos. Tal providência é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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