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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 4827326-07.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA DE JESUS CPF: 016.072.906-85 e outros RÉU: ESPÓLIO DE ELIAS ALMEIDA DE SIQUEIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos… Razão não assiste à inventariante na manifestação apresentada, razão pela qual lhe advirto, pela derradeira vez, que compete a ela promover a adequada instrução do feito e apresentar os documentos necessários ao seu regular prosseguimento. Parte dos documentos mencionados pela inventariante sequer é necessária à conclusão do inventário ou à instrução do formal de partilha que será oportunamente expedido. Com efeito, os documentos pessoais da meeira necessários à instrução do formal já se encontram acostados aos autos. O CPF consta da petição de ID 5532968144, p. 16; a certidão de casamento, no ID 5532968144, p. 10; e os documentos de identificação, no ID 5532968144, pp. 2 e 5. Ainda assim, a inventariante não especificou quais documentos pretende que a Sra. Rosemeire forneça aos autos, limitando-se, novamente, a formular pedido genérico. Ressalte-se, ademais, que documentos como certidões de nascimento e matrículas de imóveis são expedidos por registros públicos e podem ser requeridos diretamente por qualquer interessado, não cabendo transferir à meeira o ônus de obtê-los sem a demonstração de efetiva necessidade. Por sua vez, documentos como título de eleitor e passaporte não se mostram necessários à regular instrução do inventário ou à futura expedição do formal de partilha. Assim, intime-se a inventariante para que examine adequadamente os documentos já juntados aos autos e indique, de forma específica e fundamentada, eventual documento ainda necessário que deva ser apresentado pela meeira, esclarecendo sua pertinência para o regular andamento do feito. A persistência na formulação de requerimentos genéricos ou na transferência injustificada à meeira de providências que competem à inventariante poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a remoção do cargo, nos termos da lei. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
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