2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4826876-35.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARCO ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA CPF: 377.402.966-00 RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. CPF: 33.700.394/0503-25 DECISÃO 1. ID.10731353234. Recebo o recurso de Embargos de Declaração manejados pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., da . decisão de ID.10725355349, sob a alegção de que lhe teria sido atribuído, de forma indevida, o adiantamento de honorários periciais em valor supostamente excessivo e em desacordo com o art. 95 do CPC. 1.1. Conheço do recurso, porque cabível e tempestivo. 1.2. Do mais acurado exame dos autos, constato que não assiste razão ao embargante. A decisão atacada não padece de omissão ou contradição, pois enfrentou de maneira clara e fundamentada o impasse processual decorrente das sucessivas recusas de peritos em razão dos valores fixados pelo Sistema de AJ/TJMG. A determinação para que o banco adiantasse os honorários, em valor arbitrado de forma excepcional por este Juízo para se adequar à complexidade do caso, fundamentou-se no poder-dever de direção do processo e no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A medida não representa prejuízo definitivo, uma vez que a responsabilidade final pelo custeio da prova será definida em sentença, conforme expressamente ressalvado. As alegações do embargante configuram mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 1.3. Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a decisão recorrida como lançada nos autos. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte