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TJMG · TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL · Agravo de Instrumento
Agravante(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Agravado(a)(s) - EDERSON WAGNER; Relator - Des(a). João Cancio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, RENATO PRINCIPE STEVANIN.
TJMG · TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL · Agravo de Instrumento
Agravante(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Agravado(a)(s) - EDERSON WAGNER; Relator - Des(a). João Cancio BANCO DAYCOVAL S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão " .... após detida leitura da peça recursal e dos fundamentos da sua pretensão, bem como da análise da documentação apresentada, verifica-se que os requisitos ensejadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso não se encontram presentes, eis que o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença com o eventual bloqueio de bens e valores, por si só, não legitima o receio de causação de dano grave, já que intrínseco ao procedimento executivo. Ademais, a decisão recorrida comandou a intimação da parte recorrente para pagamento do saldo remanescente após a preclusão da decisão, o que foi obstado pela interposição do presente recurso... Assim, deve-se aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora. Mediante tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo... " Adv - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, RENATO PRINCIPE STEVANIN.
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