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4724212-31.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246591/MG (2026/0368857-5) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:ANDRE GARCIA ARAUJO FIGUEIREDO ADVOGADO:TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:LEDA ROSA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ GARCIA ARAÚJO FIGUEIREDO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.472421-2/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo juízo de primeiro grau da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001510-37.2026.8.13.0317). No recurso, em síntese, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e aponta desproporcionalidade da prisão diante do regime inicial semiaberto fixado na sentença. Alega indevida complementação de fundamentos pelo acórdão estadual, que teria suprido, a posteriori, a motivação deficiente da decisão de primeiro grau, agregando dados fáticos não considerados na sentença. Reitera a falta de motivação idônea na negativa do direito de recorrer em liberdade, por uso de fórmulas genéricas e vedação de efeito automático da condenação. Sustenta incompatibilidade prática entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, requerendo, ao menos, a compatibilização da execução provisória com o regime fixado. Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade; o reconhecimento da impossibilidade de complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas; ou, ainda, a compatibilização da custódia ao regime inicial semiaberto. É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Eis o que asseverou o Magistrado ao decretar a prisão preventiva (fl. 46 - grifo nosso): [...] Vale ressaltar que os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que o modus operandi do delito justifica a decretação da medida cautelar restritiva de liberdade quando evidencia a periculosidade do agente, de modo que a gravidade concreta da infração penal é fundamento idôneo para decretação da medida extrema. Nesse ponto, em que pese as certidões de antecedentes criminais de IDs 10638810373 e 10639071424 não apresentarem condenações transitadas em julgado para configurar a reincidência, sabe-se que condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. Ressalto que além de balanças de precisão e materiais de embalo dos entorpecentes ilícitos, foram apreendidas enorme quantidade de drogas. Destaco que 0,36 g de cocaína é referente a 1 carreirinha da droga e 0,59 de maconha é referente à 1 baseado, logo, a quantidade encontrada com o autuado possibilitaria a constituição de 694 carreirinhas e 1.648 baseados, além de 38 comprimidos de ecstasy. [...] Em sentença, o juízo apenas reiterou os fundamentos anteriores. In casu, foram apreendidos: 249,99 g de cocaína, 824,29 g de maconha e 30,01 g de ecstasy, além de R$ 8.139,60 em espécie, duas balanças de precisão e, sobre uma mesa, resquícios de drogas e uma faca grande suja com droga. O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Ademais, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021). Também segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Casa, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessária a adequação da prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Com efeito, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso). E foi exatamente nesse sentido o entendimento do Tribunal de origem, conforme se vê do seguinte excerto (fl. 719 - grifo nosso): [...] Ademais, no que tange à tese defensiva de incompatibilidade da prisão com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a fixação de regime inicial semiaberto não obsta a manutenção da prisão preventiva, desde que remanesçam os motivos autorizadores do art. 312 do CPP, o que patentemente se verifica in casu. Exige-se tão somente a compatibilização da execução provisória com as regras do regime imposto, providência esta que já foi devidamente adotada pelo Magistrado a quo ao determinar a imediata expedição da respectiva guia de execução penal provisória. [...] Dessa forma, não há falar em existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus com determinação para que a prisão preventiva do ora recorrente observe, de fato, as regras próprias do regime semiaberto fixado pela sentença condenatória. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246591/MG (2026/0368857-5) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:ANDRE GARCIA ARAUJO FIGUEIREDO ADVOGADO:TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:LEDA ROSA FERNANDES Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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