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4668005-12.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246588/MG (2026/0368856-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:GILVANDO DIAS ADVOGADOS:MATEUS FELISBERTO DE BEM - MG186332 PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - MG249457 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por G D, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.466800-5/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 303): “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco à ordem pública e a instrução processual, justifica-se a prisão cautelar. 2. As características favoráveis do paciente não constituem, por si só, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 3. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas, sendo inviável dilação fático-probatória nos estreitos limites deste remédio heroico. 4. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.466800-5/000 - COMARCA DE IPATINGA - PACIENTE(S): G.D. - AUTORID COATORA: J.D.2. C.I.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, pois a manutenção da custódia baseou-se na gravidade da imputação e na alegada vulnerabilidade da vítima, sem individualização de riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Assevera que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação da resposta penal, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, aproximando-se de juízo de culpabilidade a partir da narrativa acusatória, sem demonstração de risco atual. Argui a alteração do quadro informacional, pois exames médicos, elementos periciais e oitiva de testemunha presencial não confirmaram o estado de embriaguez incapacitante originalmente considerado para caracterizar a vulnerabilidade, o que impõe reavaliação da medida extrema. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação aparente, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem conexão com fatos concretos do caso, reputando insuficientes as cautelares alternativas sem justificativa individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de elementos concretos de fuga, ameaça à vítima ou testemunhas, reiteração delitiva ou interferência na instrução, inclusive pela residência do recorrente em município diverso do da ofendida. Alega condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional e familiar, que reforçam a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente para impedir contato ou aproximação da ofendida. É o relatório. Decido. As disposições dos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não obstam ao julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus quando a pretensão deduzida estiver em consonância ou em confronto com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, em prestígio à celeridade inerente à tutela do direito de locomoção e à racionalização dos trabalhos dos órgãos colegiados que integram a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ, inclusive antes da manifestação do Ministério Público, quando a matéria se encontrar pacificada. A controvérsia cinge-se à presença de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes elementos: "Além disso, verifico estarem presentes os pressupostos fáticos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que a permanência do autuado em liberdade representa risco à ordem pública. A gravidade da conduta não é abstrata, mas decorre, segundo consignado, do modus operandi empregado. O flagrante indica que o suspeito teria abordado duas adolescentes em espaço público, no Parque Ipanema, valendo-se deliberadamente do estado de acentuada incapacidade em que se encontravam, em razão de embriaguez, com andar cambaleante e fala desconexa. A forma de execução da conduta, conforme registrado, evidenciaria periculosidade social e desprezo à integridade de pessoas em situação de vulnerabilidade, notadamente por envolver menores de idade que, naquele momento, estariam impossibilitadas de oferecer resistência. Nesse contexto, reputou-se necessária a intervenção estatal para impedir eventual reiteração de condutas dessa natureza. Outrossim, a segregação cautelar foi considerada necessária para resguardar a regular colheita da prova em juízo. Por se tratar de crime de natureza sexual supostamente praticado contra menores em ambiente público, entendeu-se que a liberdade do autuado poderia gerar temor ou constrangimento à vítima e às testemunhas. Diante da gravidade concreta atribuída ao contexto fático, envolvendo conjunção carnal e atos libidinosos contra menor em situação de vulnerabilidade decorrente de intoxicação alcoólica, considerou-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostrariam suficientes ou adequadas. Tais providências seriam, segundo a decisão, ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública e eventual interferência na produção da prova, razão pela qual a prisão preventiva foi reputada necessária e proporcional. Assim, concluiu-se que as circunstâncias concretas do caso evidenciariam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, justificando, nesses termos, a manutenção da custódia cautelar." A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estiver concretamente demonstrado o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A Lei n. 15.272/2025 reforçou essa exigência ao introduzir no art. 312 do CPP critérios destinados à aferição da periculosidade do agente. Se, de um lado, o § 3º, I, autoriza que seja considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça e à premeditação, de outro, o § 4º passou a estabelecer expressamente ser incabível a prisão preventiva fundada em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco decorrente de seu estado de liberdade. A alteração legislativa não converteu toda e qualquer circunstância relacionada à execução do delito em causa autônoma de prisão preventiva. O modus operandi será cautelarmente relevante quando, consideradas as particularidades do caso, transcender a mera descrição do fato imputado e revelar efetiva periculosidade do agente, da qual se possa extrair risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, a fundamentação adotada poderia ser reproduzida em todos os casos envolvendo imputação de delito sexual contra adolescente em situação de vulnerabilidade decorrente de intoxicação alcoólica, vale dizer, a decisão ora transcrita transforma a descrição da própria imputação em demonstração automática de periculosidade. Fosse suficiente essa operação argumentativa, a prisão preventiva constituiria consequência automática da imputação do art. 217-A, § 1º, do CP. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva quando revelarem, de forma efetiva, acentuada periculosidade do agente. Contudo, não basta que se reproduzam circunstâncias inerentes ao fato imputado, sem a indicação de elementos concretos dos quais se possa extrair risco atual decorrente da liberdade. No HC n. 368.675/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016, relativo à imputação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, reconheceu-se a insuficiência da prisão preventiva quando o Juízo, apesar de mencionar o modus operandi, deixou de indicar elemento dos autos apto a demonstrar maior periculosidade do paciente. Na mesma oportunidade, reputou-se inidônea a afirmação, desacompanhada de dado concreto, de possibilidade de nova ofensa à vítima e de risco de reiteração delitiva. A ordem foi concedida para permitir ao paciente responder à ação penal em liberdade. A ratio decidendi do referido precedente mostra que não basta qualificar determinado dado da execução como modus operandi; é necessário demonstrar de que maneira ele evidencia maior periculosidade e se projeta, concretamente, sobre o risco decorrente da liberdade. Também recentemente, no AgRg no HC n. 1.051.875/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/4/2026, manteve-se decisão que substituíra a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando-se que o Juízo de primeiro grau não havia demonstrado suficientemente a periculosidade específica do paciente nem o risco efetivo de reiteração, considerados, entre outros aspectos, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos objetivos de fuga ou obstrução da investigação. Embora o art. 312, § 3º, I, do CPP admita a consideração do modus operandi na aferição da periculosidade do agente, tal dispositivo não autoriza que todo aspecto relacionado à execução do delito seja automaticamente convertido em fundamento para a prisão preventiva. Sua interpretação deve ser conjugada com o § 4º do mesmo artigo, que exige demonstração concreta da periculosidade e afasta a custódia fundada na gravidade abstrata do delito. No mesmo sentido, no AgRg no HC n. 1.091.568/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJe de 27/8/2026, esta Corte reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva e manteve o reconhecimento do constrangimento ilegal diante de fundamentação genérica, considerando, entre outros aspectos, a ausência de contemporaneidade e de fato novo, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a afirmação de que a liberdade do recorrente poderia causar temor ou constrangimento à vítima e às testemunhas encerra juízo meramente conjectural, pois no presente caso não está acompanhada da indicação de comportamento concreto voltado a ameaçar, intimidar, constranger ou interferir na produção da prova. Do mesmo modo, não foi indicado elemento concreto apto a demonstrar perigo à aplicação da lei penal, inexistindo referência a fuga, tentativa de ocultação, descumprimento de determinação judicial ou qualquer comportamento voltado a frustrar a persecução penal. Tem-se, portanto, decreto prisional que, embora faça referência à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e ao risco de reiteração, não individualiza circunstâncias suficientes para demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade do recorrente. Com efeito, a mera alusão às hipóteses do art. 312 do CPP não atende ao dever legal de fundamentação cautelar. Exige-se a demonstração de nexo concreto entre a conduta imputada e o risco efetivo que a liberdade do acusado representaria, sendo inadmissíveis ilações genéricas aplicáveis a qualquer processo de mesma natureza cautelar mais gravosa. A isso se somam a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de indicação de reiteração delitiva, ameaça ou interferência na instrução, evasão ou descumprimento de determinações judiciais. Assim, não se encontra suficientemente demonstrado o periculum libertatis a justificar a manutenção da medida, impondo-se a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes e adequadas às particularidades do caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2.Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é tecnicamente primário e não possui registros criminais. 3.A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma espécie - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal é suficiente e adequada , por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.822/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE MELHOR SE ADEQUAM À GRAVIDADE DO CRIME E À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para imposição da medida excepcional é insuficiente, pois se limitou, apenas, à gravidade abstrata do crime, sem a demonstração de elemento concreto para tanto. 3. Fica autorizado o Juiz da causa a impor, desde que de forma fundamentada, as cautelares que entender pertinentes. 4. Ordem concedida para cassar o decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes. (HC n. 413.995/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 22/9/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo processante. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246588/MG (2026/0368856-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:GILVANDO DIAS ADVOGADOS:MATEUS FELISBERTO DE BEM - MG186332 PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - MG249457 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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