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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246213/MG (2026/0361978-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:JIULIANO CEZARINO CORRÊA
ADVOGADO:JIULIANO CEZARINO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG112396
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em causa própria por JIULIANO CEZARINO CORRÊA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.220):
HABEAS CORPUS – MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Se ainda não houve exame do pedido pelo Juízo da Execução, inviável o pronunciamento desta Corte sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Neste writ, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, teria transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado definitivo.
Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a condenação, não teria eficácia interruptiva da prescrição, por se tratar de decisão meramente confirmatória da sentença condenatória, razão pela qual o último marco interruptivo seria a publicação da sentença de primeiro grau.
Sustenta, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, não podendo sua apreciação ser atribuída exclusivamente ao Juízo da Execução Penal.
Alega, subsidiariamente, constrangimento ilegal decorrente da determinação de expedição da guia definitiva e da prática de atos executórios antes da apreciação da alegação de prescrição, requerendo a suspensão da execução das penas restritivas de direitos e da comunicação à OAB/MG.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, da expedição e do cumprimento da guia definitiva, dos atos de execução das penas restritivas de direitos e da comunicação à OAB/MG, bem como a cassação do acórdão recorrido, para que seja determinada a apreciação fundamentada da alegação de prescrição pelo órgão jurisdicional competente. Subsidiariamente, requer a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo da questão prescricional e, caso reconhecida de plano a prescrição, a declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na consequente suspensão dos atos executórios, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, especialmente quanto à configuração dos marcos interruptivos da prescrição, matéria que reclama análise mais detida dos elementos constantes dos autos, a ser realizada após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246213/MG (2026/0361978-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:JIULIANO CEZARINO CORRÊA
ADVOGADO:JIULIANO CEZARINO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG112396
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.