Publicações do processo

4545393-72.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246213/MG (2026/0361978-6) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JIULIANO CEZARINO CORRÊA ADVOGADO:JIULIANO CEZARINO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG112396 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em causa própria por JIULIANO CEZARINO CORRÊA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.220): HABEAS CORPUS – MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Se ainda não houve exame do pedido pelo Juízo da Execução, inviável o pronunciamento desta Corte sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Neste writ, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, teria transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado definitivo. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a condenação, não teria eficácia interruptiva da prescrição, por se tratar de decisão meramente confirmatória da sentença condenatória, razão pela qual o último marco interruptivo seria a publicação da sentença de primeiro grau. Sustenta, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, não podendo sua apreciação ser atribuída exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. Alega, subsidiariamente, constrangimento ilegal decorrente da determinação de expedição da guia definitiva e da prática de atos executórios antes da apreciação da alegação de prescrição, requerendo a suspensão da execução das penas restritivas de direitos e da comunicação à OAB/MG. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, da expedição e do cumprimento da guia definitiva, dos atos de execução das penas restritivas de direitos e da comunicação à OAB/MG, bem como a cassação do acórdão recorrido, para que seja determinada a apreciação fundamentada da alegação de prescrição pelo órgão jurisdicional competente. Subsidiariamente, requer a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo da questão prescricional e, caso reconhecida de plano a prescrição, a declaração de extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na consequente suspensão dos atos executórios, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, especialmente quanto à configuração dos marcos interruptivos da prescrição, matéria que reclama análise mais detida dos elementos constantes dos autos, a ser realizada após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246213/MG (2026/0361978-6) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JIULIANO CEZARINO CORRÊA ADVOGADO:JIULIANO CEZARINO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG112396 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.