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4542754-81.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246580/MG (2026/0368825-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:GLAUCIO THIAGO AVELINO ESPERANCA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO GLAUCIO THIAGO AVELINO ESPERANÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.454275-4/000. Consta dos autos que o recorrente foi autuado em flagrante, em 7/7/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas. O Juiz decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que policiais militares receberam informações de que o indivíduo com certas características estaria comercializando entorpecentes em determinado local. Após vigilância velada por aproximadamente 40 minutos, os agentes teriam observado intensa movimentação de usuários e visualizaram o suspeito retirar objetos escondidos sob os bloquetes do passeio público e entregá-los a terceiros em troca de valores. Realizado o cerco, os policiais abordaram o suspeito e encontraram com ele apenas R$ 2 em moedas. Com o auxílio de cão farejador, localizaram, sob as pedras do calçamento, 27 porções de maconha. Em seguida, nas margens de um córrego e em meio à vegetação, foram encontradas 27 embalagens de cocaína e 40 pedras de crack. Os exames preliminares registraram 34 g de maconha, distribuídos em 27 invólucros, e 149,50 g de cocaína, acondicionados em 67 embalagens. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade dos indícios de autoria, pois nenhuma substância entorpecente, balança de precisão, embalagem ou aparelho celular foi encontrado diretamente com o paciente. Acrescentou que as drogas estavam escondidas em locais distintos e de livre acesso público e que a identificação do suspeito decorreu de características físicas genéricas. Sustentou que o réu é tecnicamente primário, usuário de crack, não integra organização criminosa e responde por delito cometido sem violência ou grave ameaça. Pediu a revogação ou a substituição da cautela. A ordem foi denegada. Neste recurso, a Defensoria Pública reitera as teses e o pedido de liberdade do suspeito. Aduz que a quantidade apreendida, embora relevante, não é exorbitante e não demonstra, isoladamente, periculosidade acentuada ou dedicação habitual à atividade criminosa. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas e requer o provimento do recurso para que o denunciado possa responder à ação penal em liberdade ou, subsidiariamente, submedido a medidas diversas. Decido. O recurso em habeas corpus não está instruído com cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva, das decisões de primeiro grau que reexaminaram a medida, nem com o andamento da ação penal para a verificação do número de registro e das fases do processo, documentação imprescindível para a análise do pedido de revogação ou de substituição da cautelar. Ora, é "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei). Incumbe à parte instruir o recurso em habeas corpus com as peças indispensáveis ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento. Dada a natureza mandamental da ação constitucional, não cabe a esta Corte converter o julgamento em diligência para requisitar documentos essenciais à análise do pedido. Deveras, a "defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido" (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, ante a deficiência de sua instrução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reconsideração desta decisão, caso o recorrente providencie a juntada das peças indispensáveis ao exame da controvérsia e, assim, sane o vício apontado. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246580/MG (2026/0368825-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:GLAUCIO THIAGO AVELINO ESPERANCA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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