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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245529/MG (2026/0356553-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE:VANIA ELISABETH DE SA CRUZ
RECORRENTE:FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ
ADVOGADO:ARTHUR AUGUSTO DORLETTO DO NASCIMENTO - MG113799
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por V. E. DE S. C. e F. G. DE S. C. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que as recorrentes foram denunciadas pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 138 do Código Penal (calúnia), em razão de comunicação à autoridade policial de suposta ameaça (art. 147 do CP).
No presente recurso ordinário, a defesa alega que as recorrentes sofrem constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de justa causa e na atipicidade da conduta imputada.
Sustenta que a decisão de recebimento da queixa-crime é nula por falta de fundamentação adequada porque desconsidera o art. 395, III, do CPP, diante da alegada ausência de justa causa.
Afirma que o comportamento imputado às recorrentes configura exercício regular de direito. Trata-se de mero registro de ocorrência para obter medidas protetivas com base na Lei n. 11.340/2006, inexistindo divulgação pública ou intenção de macular a honra do querelante.
Aduz que o contexto de violência doméstica e familiar desde 2015 e a perspectiva de gênero prevista na Resolução CNJ n. 492/2023 impõem especial cautela para evitar revitimização.
Alega, ainda, que a manutenção da ação penal produz efeito inibidor e constitui constrangimento ilegal, razão pela qual entende que deve ser suspensa liminarmente até o julgamento deste recurso, sobretudo diante de audiência designada para 29/9/2026.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da tramitação da queixa-crime e da audiência já designada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o trancamento definitivo da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, a providência buscada somente é possível, na via estreita do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando demonstrados, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.022-1.024 grifei):
Trata-se de queixa-crime oferecida em desfavor das pacientes a versar sobre a prática de calúnia, por fatos datados de 23.02.2023, porquanto teriam atribuído falsamente ao querelante a prática de ameaça. Segundo sustentado pelo querelante, as quereladas teriam comunicado fato criminoso sabidamente inverídico à autoridade policial, às vistas de prejudica-lo em meio a conflitos familiares.
A queixa-crime foi recebida em 05.05.2026 (id 10673549806) pelo juízo de origem sob o fundamento da presença dos requisitos do art. 41 do CPP e da ausência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo códex.
Rejeita-se, ab initio, a alvitrada nulidade da decisão a receber a queixa-crime, porquanto, embora sucinta, extrai-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da presença dos requisitos do art. 41 do CPP e, via de consequência, da ausência de quaisquer das hipóteses de rejeição.
Ademais, como cediço, o Habeas Corpus se trata de remédio constitucional cuja finalidade é sanar constrangimento ilegal que impacta no direito de ir e vir do paciente, razão pela qual afigura-se necessária a comprovação inequívoca do alegado direito, porquanto a via estreita do writ não comporta diligências probatórias.
In casu, a pretensão defensiva cinge-se a discussão de teses de ordem meritória, tais como a atipicidade da conduta imputada às pacientes, a ocorrência de lawfare de gênero, bem como a periculosidade do querelante, de tal sorte que não há como dar azo à pretensão defensiva, cuja demanda implica, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório.
[...]
No mesmo sentido, o trancamento da ação penal, via remédio heroico, constitui medida excepcional, somente quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, porquanto a via estreita do habeas corpus não comporta diligências probatórias.
[...]
Assim, no atual momento processual, para fins de recebimento da denúncia, basta a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, sendo certo que eventual reconhecimento da atipicidade da conduta demanda a análise aprofundada do elemento subjetivo exigido pelo tipo, incompatível com a presente via.
As alegações defensivas devem, portanto, ser melhor apreciadas pelo juízo de origem, no curso da instrução, ou, eventualmente, em sede de recurso de Apelação.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória (fls. 811-822) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação das acusadas, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Registra-se que o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o trancamento da ação penal neste momento processual seria prematuro, uma vez que as alegações defensivas devem ser inicialmente discutidas ao longo da instrução da ação penal originária. Além disso, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos pela via estreita do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão acerca da intenção das acusadas ou da tipicidade da conduta por meio da presente impetração.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.
[...]
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES