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4437781-75.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246300/MG (2026/0364027-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:CAIAN JACKSON LACERDA LIMA RECORRENTE:KENNEDY PINTO DINIZ ADVOGADOS:FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328 LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS - MG216437 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIAN JACKSON LACERDA LIMA e KENNEDY PINTO DINIZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.26.443778-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Curvelo/MG, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 5003082-61.2026.8.13.0209 - fls. 332/346). No recurso, a defesa aponta ilegalidade da prisão, por falta de fundamentação adequada, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. Alega, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fl. 337 – grifo nosso): [...] Foi relatado que a vítima tinha rixas por questões pessoais, decorrente de possível pessoa que teria se relacionado com sua ex-namorada, sendo o representado KENNEDY PINTO DINIZ, e contra o mesmo também teria atrito anterior, era considerado o seu desafeto e foram proferidas ameaças recíprocas (ids , 10698013035, 10698013047, 10698013049, 10698013050 e 10698013052). Também foi pontuado que KENNEDY PINTO DINIZ teria exteriorizado para terceiros a sua intenção de ceifar a vida da vítima e na data do fato teria monitorado a vítima, através de um outro agente que estaria dentro do bar, onde ela se encontrava e, ao sair, foi prontamente executada (ids10698013049 e 10698013052). Está sinalizado que KENNEDY PINTO DINIZ teria confirmado para terceiros a sua autoria do evento, que culminou na morte da vítima, sendo o possível mandante, de forma que os executores que teriam agido a ‘seu mando’ seriam os representados CAIAN JACKSON LACERDA LIMA e KAUÃ ALVES DOS SANTOS(ids , 10698013049 10698013051 e 10698013052). O caso acena que vítima e representados integravam, em tese, grupo criminoso distinto, revelando disputa e contendas também em virtude disso (id 10698013052). A comunicação de serviço policial id 10698013053 aponta que além de ter recebido diversos disparos de arma de fogo, a vítima também foi golpeada com pedras e tijolos na região da cabeça. A dinâmica indiciária, até o momento apuratório, inclina para que KENNEDY PINTO DINIZ teria sido, a princípio, articulador, idealizador e mandante da ação criminosa, ao passo que CAIAN JACKSON LACERDA LIMA teria possivelmente conduzido a motocicleta utilizada na perseguição e execução da vítima e, por sua vez, KAUÃ ALVES DOS SANTOS, em tese, o executor material dos disparos de arma de fogo e das agressões contundentes que culminaram na morte da vítima. Aliado a isso, KAUÃ ALVES DOS SANTOS tem ocorrências policiais por ameaça, lesão corporal e tráfico ilícito de drogas, CAIAN JACKSON LACERDA LIMA por crimes de trânsito e KENNEDY PINTO DINIZ por ameaça e crime de trânsito (id 10698013053). Assim, a periculosidade dos representados é evidenciada pelo peculiar modus operandi e forma truculenta das circunstâncias fáticas que lhe foram indicadas, acima narradas, para sucesso da empreitada ilícita, recrudescido não só pela quantidade de disparos de arma de fogo (três), como também pela utilização de pedras e tijolos em direção à cabeça da vítima, após o uso do artefato bélico. Se não bastasse, houve suposta premeditação, monitoração da vítima, que foi colhida em plena via pública, em horário desprovido de vigilância, vez que na madrugada e de inopino, enquanto conduzia uma motocicleta, e foi levantado que todos os envolvidos ainda, provavelmente, integram grupos criminosos e eram rivais. [...] O Tribunal a quo, ao convalidar a custódia cautelar imposta aos recorrentes, destacou que (fls. 517/518 – grifo nosso): [...] Com efeito, o crime em tese atribuído aos pacientes revela especial e concreta gravidade, considerando o elevado grau de planejamento e a forma extremamente violenta empregada na execução da vítima. Segundo consta dos elementos investigativos, na madrugada de 04.10.2025, J.P.F.S., conhecido como “Dodói”, encontrava-se no estabelecimento denominado “Bar da Bárbara”, onde teria permanecido durante parte da noite. Apurou-se que a vítima mantinha antiga rivalidade com o paciente K.P.D., decorrente de conflitos pessoais, ameaças recíprocas e possível disputa entre grupos criminosos rivais. Nesse contexto, K.P.D. teria solicitado a terceiro que o informasse sempre que a vítima fosse localizada, especialmente quando estivesse no referido estabelecimento. Na noite dos fatos, o colaborador teria acompanhado a movimentação da vítima e repassado ao paciente K.P.D., em tempo real, informações acerca de sua chegada ao bar, de suas saídas e retornos e, por fim, do momento em que deixou definitivamente o local. Após sair do estabelecimento na garupa de uma motocicleta, a vítima teria sido perseguida por dois indivíduos que ocupavam outro veículo semelhante. Poucos metros depois, o passageiro da motocicleta perseguidora teria descido e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra J.P.F.S. Ainda de acordo com a dinâmica indiciária, o paciente C.J.L.L. teria conduzido a motocicleta utilizada na perseguição e na execução, enquanto K.A.S. teria realizado os disparos. Mesmo após a vítima já se encontrar ferida e caída ao solo, o suposto executor teria passado a agredi-la na região da cabeça com pedras, tijolos e outros objetos contundentes, assegurando o resultado morte. Os exames periciais constataram lesões provocadas por projéteis de arma de fogo e extensas lesões contusas na região craniana, apontando como causa da morte o traumatismo cranioencefálico. Assim, os elementos coligidos indicam, em tese, que K.P.D. teria atuado como articulador, idealizador e mandante da ação, mediante prévio monitoramento da vítima, ao passo que C.J.L.L. teria participado diretamente da execução ao conduzir a motocicleta empregada na perseguição e no ataque. O modus operandi atribuído aos pacientes evidencia possível premeditação, divisão de tarefas e atuação coordenada, culminando na perseguição e morte violenta da vítima em via pública, durante a madrugada. [...] Como se observa, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente na reiteração delitiva dos recorrentes, no modus operandi empregado e na gravidade concreta do homicídio qualificado que lhes é imputado. Segundo consta, o delito teria sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, seguidos de golpes desferidos contra a cabeça da vítima com pedras e tijolos. Soma-se a isso a notícia de premeditação e de prévia monitoração da vítima, surpreendida em via pública, durante a madrugada e em local desprovido de vigilância, circunstâncias que evidenciam a especial gravidade da conduta e justificam a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). Destaco, ainda, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025). Ademais, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o acórdão impugnado asseverou que a custódia foi decretada após o avanço das investigações e a reunião de elementos que, em tese, permitiram individualizar a atuação dos pacientes na empreitada criminosa, notadamente mediante oitivas, exames periciais, análise de imagens de videomonitoramento e informações acerca do prévio acompanhamento da vítima e da divisão de tarefas entre os envolvidos. Assim, o lapso temporal decorreu da própria complexidade da apuração (fl. 521). Dessa forma, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026), como no caso. Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva seria imprescindível o exame de elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Em‎ ‎face‎ ‎do‎ ‎exposto,‎ ‎nego‎ ‎provimento‎ ao‎ ‎recurso‎ ‎ordinário. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246300/MG (2026/0364027-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:CAIAN JACKSON LACERDA LIMA RECORRENTE:KENNEDY PINTO DINIZ ADVOGADOS:FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328 LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS - MG216437 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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