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4418949-74.2008.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4418949-74.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: DENISE RIZZATO NALON DE QUEIROS CPF: 013.306.006-30 SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora em face de Denise Rizzato Nalon de Queiros. O Município compareceu aos autos em ID10455861209 requerendo a penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado. Consta em ID10522900755 a efetivação da penhora on-line requerida (constrição total). Após, em ID10649604888, verifica-se que a parte executada requereu a transferência do montante constrito para a Fazenda Pública Municipal. Além disso, a executada não opôs embargos à execução. 2 – Fundamento Conforme estabelece o CPC/2015, no inciso II do artigo 924, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desta feita, diante do que consta, houve a quitação do débito, razão pela qual, está por findado o litígio. 3 – Decisão Assim, à luz do art. 156, VI, do CTN converto o depósito judicial (ID10522900755) em renda a favor da Fazenda Pública Municipal. Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução à luz do artigo 924, inciso II do CPC/15. Custas e despesas processuais pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Na oportunidade, transitado em julgado, defiro a expedição de alvará, em nome da parte exequente, para levantamento da quantia depositada junto ao BB, em conta judicial, devendo constar o ID mencionado no print ao ID10522900755. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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