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4409277-59.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246367/MG (2026/0376533-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:FELIPE CARDOSO DOS SANTOS RECORRENTE:JUNIO ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE CARDOSO DOS SANTOS E JUNIO ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.440927-7/000). Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 155/160). Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 224): HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU AS PRISÕES EM FLAGRANTE DELITO DOS PACIENTES EM PREVENTIVAS – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – REITERAÇÃO DELITIVA DE AMBOS OS PACIENTES – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu as prisões em flagrante delito dos pacientes em preventivas e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação das custódias cautelares, as suas manutenções se afiguram necessárias ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva dos pacientes, nos termos do art. 310, §5º, I, do Código de Processo Penal, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - As prisões cautelares não ofendem ao princípio da presunção de inocência, pois não dizem respeito à culpabilidade dos agentes, mas sim à periculosidade deles. - Não deve prosperar o argumento de serem os encarceramentos cautelares medidas mais gravosas do que as penas a serem impostas em caso de eventuais condenações, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, , da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum. Nas razões do presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva não está justificada, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, além de injustificada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como determina o artigo 282, §6º, do mesmo diploma legal. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva está alicerçada, essencialmente, na existência de registros criminais em desfavor dos recorrentes, sem que tenham sido apontados elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar que a liberdade dos acusados representa risco efetivo à ordem pública (e-STJ fl. 250). Aponta, ainda, que os recorrentes são tecnicamente primários e respondem pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e os objetos da subtração foram integralmente recuperados e restituídos. Argumenta que, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso. Afirma a ocorrência de violação do princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de uma eventual condenação, certamente será aplicada uma sanção diversa do regime fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da medida Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas (e-STJ fl. 381/393). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão do recorrente, pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 227/231): [...] Passa-se à decisão: Pois bem, inicialmente, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que converteu as prisões em flagrante delito dos pacientes em preventivas e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que: (...) As circunstâncias narradas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações dos operadores do sistema de videomonitoramento denominado “Olho Vivo”, por meio das câmeras nº 1009 e nº 1006, visualizaram dois indivíduos praticando furto de objetos no interior de um veículo estacionado no endereço constante em campo próprio no REDS lavrado. Consumada a subtração dos bens, ambos empreenderam fuga pela Rua São Paulo, seguindo pela Avenida Santos Dumont, em sentido à Rua Curitiba. Diante dos fatos, os operadores passaram a transmitir, em tempo real, as informações às equipes policiais, ocasião em que os militares iniciaram o deslocamento para a interceptação dos autores. Durante o acompanhamento, o indivíduo posteriormente identificado como Felipe Cardoso dos Santos foi visualizado transitando pela Avenida Santos Dumont, em sentido à Rua Curitiba, acompanhado de outro indivíduo, posteriormente identificado como Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira, que se juntou a ele durante o trajeto. Em seguida, os autores transportavam sacos contendo diversas peças aparentemente destinadas à manutenção de máquinas de café. Em razão das informações repassadas pelo sistema de monitoramento, Felipe Cardoso dos Santos foi abordado pelos militares da viatura nº 34461, que auxiliavam nas diligências. Simultaneamente, Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira, ao perceber a aproximação dos policiais, deitou-se em meio à vegetação existente na Avenida Santos Dumont, nas proximidades da Rua São Paulo, na tentativa de se esconder e frustrar a ação policial. Contudo, foi localizado e abordado. Realizada busca pessoal, na posse direta de Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira também foram localizadas peças utilizadas na manutenção de máquinas de café. Em entrevista com os policiais, Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira declarou que Felipe Cardoso dos Santos quebrou o vidro do veículo e lhe determinou que recolhesse os objetos, tendo este retornado ao automóvel para subtrair os demais pertences. Por sua vez, Felipe Cardoso dos Santos, negou a autoria delitiva. Os policiais constataram através das imagens captadas pelo sistema “Olho Vivo” que Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira se aproximou inicialmente do veículo, observou os objetos existentes em seu interior e, em seguida, se afastou do local. Logo após, Felipe Cardoso dos Santos se aproximou do automóvel, rompeu o vidro da janela mediante emprego de força física e passou a retirar os objetos existentes no interior do veículo. Posteriormente, os policiais se deslocaram até o local dos fatos na companhia dos autuados, constatando que o veículo Renault Kwid, placa TBS8B21, estava estacionado com o vidro da janela traseira direita quebrado. No local, os policiais estabeleceram contato com o condutor do veículo, identificado como Fabio Luis Silva de Souza. Consta nas declarações da vítima Fábio Luis Silva de Souza, que é condutor do veículo Renault Kwid, placa TBS8B21, o qual é locado pela empresa para a qual presta serviços. Informou que, na data dos fatos, estacionou o automóvel no endereço onde ocorreu o furto, por volta das 22h00, permanecendo hospedado no Hotel Samba em razão de viagem a trabalho. Esclareceu que havia deixado no interior do veículo diversas peças destinadas à manutenção de máquinas de café. Posteriormente, a vítima foi contatada por policiais militares, informando que o automóvel havia sido alvo de furto. Ao comparecer ao local, constatou que o vidro da janela traseira direita do veículo havia sido quebrado. Após verificar o interior do automóvel, percebeu que todas as peças utilizadas na manutenção de máquinas de café, anteriormente ali acondicionadas, haviam sido subtraídas. A vítima informou, ainda, que, posteriormente, os policiais militares lhe apresentaram os materiais recuperados, os quais reconheceu, de forma segura e inequívoca, como sendo de sua propriedade e os mesmos que se encontravam no interior do veículo antes da ação criminosa. Pelos relatos constantes dos autos, reputo presentes os indícios da autoria e materialidade delitivas. Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, que comina pena máxima de oito anos de reclusão, e, ainda que se considere a redução pelo menor patamar em decorrência da tentativa, ainda assim supera quatro anos. A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira que, embora tecnicamente primário, ostentando condenações penais pendentes de trânsito em julgado pelas práticas anteriores do delito de furto qualificado. Além disso, o autuado responde a ações penais pelas práticas anteriores dos delitos de furto simples e furto majorado. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 28/05/2022 e 18/02/2024. Nesta última ocasião, o autuado tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este juízo em 10/09/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, sobrevindo sua liberdade em 18/12/2024. A seu turno, a FAC e CAC do autuado Felipe Cardoso dos Santos apontam sua reiteração delitiva pois, em que pese sua primariedade, responde a ação penal pela suposta prática do delito de colaboração para o tráfico. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 07/11/2025, referente a sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito furto qualificado, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este juízo em 31/12/2025, referente a sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito de colaboração para o tráfico, sobrevindo sua liberdade recentemente, em 08/05/2026, há menos de sessenta dias atrás (...) Diante do exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS DOS AUTUADOS FELIPE CARDOSO DOS SANTOS, nascido em 28/07/2000 e JUNIO ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, nascido em 16/03/2003, nos termos do artigo 312, §3º, IV c/c artigo 313, I, ambos do CPP (...). Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação das custódias cautelares dos pacientes, não se mostrando adequadas as suas solturas, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, os quais evidenciam a necessidade de suas segregações provisórias para a garantia da ordem pública, sobretudo diante das suas reiterações delitivas, conforme se infere de suas CAC/FAC acostadas aos autos, nos termos do art. 310, §5º, I, do mesmo codex, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nessa seara também é a jurisprudência dominante neste Eg. Sodalício: (...) Ressalte-se, ainda, estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Outrossim, as prisões cautelares não ofendem ao princípio da presunção de inocência, pois não dizem respeito à culpabilidade dos agentes, mas sim à periculosidade deles. Por fim, não encontra guarida o pleito de serem os encarceramentos cautelares medidas mais gravosas do que as penas a serem impostas em caso de eventuais condenações, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum. Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional e presentes os requisitos autorizadores das medidas constritivas, DENEGO A ORDEM. É como voto. [...] No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal em relação à ausência de fundamentação da prisão dos recorrentes. De acordo com as instâncias primevas, os réus foram presos preventivamente como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e em razão do expressivo histórico criminal. Conforme narram os autos, os recorrentes teriam, em tese, praticado o crime de furto qualificado tentado, após quebrarem a janela traseira de um veículo para subtraírem, de seu interior, peças utilizadas na manutenção de máquinas de café (e-STJ fl. 228). Ademais, alertou a Corte estadual para o risco de reiteração delitiva, pois o réu Junio Antonio Carlos Silva de Oliveira, embora tecnicamente primário, ostenta condenações penais pendentes de trânsito em julgado pelas prática do delito de furto qualificado, responde a ações penais pela prática dos delitos de furto simples e furto majorado e foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória em 28/05/2022 e 18/02/2024. Na última ocasião, foi autuado por tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 10/09/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, sobrevindo sua liberdade em 18/12/2024. Por sua vez, em que pese o recorrente Felipe Cardoso dos Santos ser primário, responde a ação penal pela suposta prática do delito de colaboração para o tráfico. Ademais, foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória, em 07/11/2025, referente a sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Também, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em 31/12/2025, referente à prisão em flagrante pela suposta prática do delito de colaboração para o tráfico, sobrevindo sua liberdade recentemente em 08/05/2026 (e-STJ fl. 229). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência do apontado constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal estadual acerca dos fatos e alegações da inicial. As informações deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico– CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246367/MG (2026/0376533-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:FELIPE CARDOSO DOS SANTOS RECORRENTE:JUNIO ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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