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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 4401457-63.2016.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELADO: CORTINATEX - CORTINAS E PERSIANAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037) ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) ADVOGADO(A): PÉTRICK LENON VELOZO AMORA (OAB MG205326) INTERESSADO: BRUNO GERALDO SENA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO GERALDO SENA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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