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4400573-54.2025.8.13.0271

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMG - FRUTAL - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO

    PODER JUDICIÁRIO TJMG - FRUTAL TJMG - FRUTAL - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO Processo nº. 4400573-54.2025.8.13.0271 Processo nº: 4400573-54.2025.8.13.0271 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): EVERTON AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se da execução de pena do sentenciado EVERTON AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA. A defesa formulou pedido de extinção da punibilidade e indulto da pena de multa nos seqs. 52.1,56.1 O Ministério Público se manifestou nos seqs. 56.1, 70.1. É o relatório necessário. Decido. Considerando o acórdão juntado no seq. 52.2, referente à guia n.º5010191-71.2025.8.13.0271, verifica-se que o sentenciado cumpriu integralmente a pena imposta. Quanto a multa, o art. 12, inciso I, do Decreto n. 12.790/2025, dispõe: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Conforme cálculo de liquidação juntado aos autos, o valor atualizado da pena de multa imposta ao sentenciado é de R$ 262,58, valor muito aquém do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, conforme normativas do Ministério da Fazenda, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, constata-se que o valor da multa do apenado é manifestamente inferior ao limite estabelecido na norma, preenchendo, assim, o requisito objetivo para a concessão do benefício. Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da pena imposta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo sentenciado EVERTON AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do Praça 7 de Setembro, 50 - XV de Novembro - FRUTAL/MG - CEP: 38.200-000 - Fone: (34) 3429-8600 - E-mail: fru1crim@tjmg.jus.br artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais e CONCEDO O INDULTO da pena pecuniária ao sentenciado, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRUTAL, 08 de setembro de 2026. ROBSON MONTEIRO ROCHA. Juiz de Direito

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