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4400514-97.2026.8.13.0702

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMG - UBERLANDIA - CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS

    PODER JUDICIÁRIO TJMG - UBERLANDIA TJMG - UBERLANDIA - CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS Processo nº. 4400514-97.2026.8.13.0702 Processo: 4400514-97.2026.8.13.0702 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Impetrante(s): TJMG - UBERLANDIA - CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Impetrado(s): JACIANO PIM RODRIGUES (CPF/CNPJ: 032.855.826-50) Avenida Cirineu A. Azevedo, 500 - São Francisco - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.407-508 TIAGO LOPES DE SOUZA (RG: 14849055 SSP/MG e CPF/CNPJ: 070.497.956- 07) Avenida Cirineu A. Azevedo, 500 - São Francisco - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.407-508 VANDER BATAGLIA DE CASTRO (RG: 752415 SSP/RO e CPF/CNPJ: 639.180.641-15) R. Cirineu Costa Azevedo, 500 - DOM ALMIR - UBERLÂNDIA/MG Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança com o fito de rediscutir punição administrativa imposta ao sentenciado Tiago Lopes de Souza. Relatado, decido. O mandado de segurança, por força de lei, é o instrumento adequado a proteger o direito líquido e certo. Este, em linhas gerais, é aquele sobre o qual não paira discussão, que surge de plano. O caso dos autos não se enquadra nesta hipótese pela simples leitura da inicial. Isto porque, busca rediscutir pena imposta no âmbito administrativo, pena esta que foi reduzida em razão de recurso interposto no âmbito do PAD. Esse simples fato indica a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Isto posto, por não se tratar de direito líquido e certo, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 10, da Lei 12.016/2009. Intime-se, arquivando-se na sequência. Uberlândia, 17 de agosto de 2026. Praça Professor Jacy de Assis, S/N - Centro - Uberlândia/MG - CEP: 38.400-121 - Fone: (34) 3228-8300 - E-mail: ulavec@tjmg.jus.br Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro Magistrado(a)

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