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SEEU · TJMG - CANAPOLIS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Praça 19 de Março, 409 - Canápolis/MG - CEP: 38.380-000 - Fone: (34) 3266-1175 - E-mail: coi1secretaria@tjmg.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJMG - CANAPOLIS TJMG - CANAPOLIS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 4400262-44.2025.8.13.0342 Processo nº: 4400262-44.2025.8.13.0342 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): MÁRCIO CÂNDIDO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de pedido de progressão de regime formulado pela defesa no sequencial 113.1. Conforme decisão de sequencial 104.1, foi reconhecida falta grave praticada pelo sentenciado em 17/12/2025. Em razão de seus efeitos na execução, o atestado de pena de sequencial 109.1 passou a indicar o implemento do requisito objetivo para progressão em 28/09/2026. Ausente, portanto, neste momento, o requisito temporal necessário à concessão do benefício. Diante disso, , por ora, o pedido de progressão de regime.indefiro Alcançado o requisito objetivo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito
SEEU · TJMG - CANAPOLIS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Praça 19 de Março, 409 - Canápolis/MG - CEP: 38.380-000 - Fone: (34) 3266-1175 - E-mail: coi1secretaria@tjmg.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJMG - CANAPOLIS TJMG - CANAPOLIS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 4400262-44.2025.8.13.0342 Processo nº: 4400262-44.2025.8.13.0342 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): MÁRCIO CÂNDIDO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de pedido de progressão de regime formulado pela defesa no sequencial 113.1. Conforme decisão de sequencial 104.1, foi reconhecida falta grave praticada pelo sentenciado em 17/12/2025. Em razão de seus efeitos na execução, o atestado de pena de sequencial 109.1 passou a indicar o implemento do requisito objetivo para progressão em 28/09/2026. Ausente, portanto, neste momento, o requisito temporal necessário à concessão do benefício. Diante disso, , por ora, o pedido de progressão de regime.indefiro Alcançado o requisito objetivo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito
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