Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TJMG - MONTES CLAROS
TJMG - MONTES CLAROS - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO
Processo nº. 4400181-26.2019.8.13.0433
Processo: 4400181-26.2019.8.13.0433
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS (CPF/CNPJ: 18.715.615/0001-60)
Executado(s):
GERSON GONÇALVES CARDOSO (RG: 13416896 SSP/MG e CPF/CNPJ:
048.327.036-92)
Vila Gregório Ribeiro, 13 - Vila Nova de Minas - MONTES CLAROS/MG - CEP:
39.416-000 - Telefone: (038) 9 9954 6085
INDULTO 2025 – PPL – TOTAL
Vistos etc.
Cuida-se de manifestação contrária do Ministério Público ao deferimento do indulto
ao sentenciado GERSON GONÇALVES CARDOSO, em cumprimento de pena perante
este juízo, com fundamento no Decreto de Indulto de 2025.
É o relatório. Decido.
Após examinar os dados disponíveis no sistema eletrônico de execução penal,
verifica-se que a situação do sentenciado se amolda ao disposto no artigo 9º, inciso
VIII, do Decreto de Indulto de 2025, já que o sentenciado (primário) possuía, em
25 de dezembro de 2025, pena remanescente inferior a 06 anos.
Observe-se que o inciso VIII do artigo 9º do Decreto em exame não exige
percentual de pena cumprida, bastando o trânsito em julgado da condenação.
Por fim, vê-se que não houve decisão judicial de reconhecimento de falta grave
proferida contra o sentenciado no curso do ano de 2025.
Assim, pelo exposto, GERSON GONÇALVES DEFIRO O INDULTO ao sentenciado
CARDOSO com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto de Indulto de 2025
e, em consequência, na forma do artigo JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE
107, inciso II, do Código Penal.
O indulto alcança a pena de multa.
Rua Raimundo Penalva, 70 - sala 122 - Vila Guilhermina - Montes Claros/MG - CEP: 39.401-010 - Fone: (38)3229-1349 - E-mail: mclvec@tjmg.jus.br
OFICIE-SE AO TRE com cópia desta sentença para as providências cabíveis.
CASO o sentenciado seja assistido pela Defensoria Pública, fica desde já suspensa a
exigibilidade das custas processuais.
Intimem-se.
Após, por se tratar de INDULTO TOTAL, arquivem-se os presentes autos.
Montes Claros, 01 de setembro de 2026
Solange Procópio, JD