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SEEU · TJMG - CARMO DO PARANAIBA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
PODER JUDICIÁRIO TJMG - CARMO DO PARANAIBA TJMG - CARMO DO PARANAIBA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 4400159-23.2023.8.13.0143 Processo nº: 4400159-23.2023.8.13.0143 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): ROMULO RONALDO ALVES OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liberação de pecúlio aviado pelo reeducando RÔMULO RONALDO ALVES OLIVEIRA – seq. 280.1. Juntou documentos. Com vista, a IRMP opinou pelo deferimento do pedido – seq. 283.1. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 29, §1º, alínea “d”, da LEP, o pecúlio constitui direito do condenado e, depositado em conta judicial, permanece sob administração vinculada exclusivamente a ele, podendo ser levantado sempre que inexistirem impedimentos de ordem judicial ou administrativa. No caso, pelo documento acostado no seq. 280.1 p. 2, há quantia em conta judicial a ser levantada em favor do reeducando. Ante o exposto, DEFIRO a liberação do Pecúlio em nome do apenado RÔMULO RONALDO ALVES OLIVEIRA, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários para levantamento do(s) valor(es) atualizado(s) depositado(s) nas contas judicial(is) informada(s). Expeça-se alvará de levantamento em caso de depósito em conta judicial, em nome do(a) reeducando (a), vez que se encontra cumprindo pena no regime semiaberto. Deverá constar do alvará que o saque será realizado na agência desta cidade, mediante transferência de numerário a cargo da instituição financeira, sem ônus para o(a) reeducando(a). Praça São Francisco, S/N - Carmo do Paranaíba/MG Prossiga-se na execução. Cumpra-se. Carmo do Paranaíba, data da assinatura eletrônica. JAIME TEIXEIRA NUNES Juiz de Direito
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