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SEEU · TJMG - ITUIUTABA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
MM. Juiz, Trata-se de pedido defensivo de revisão do cálculo de liquidação da pena, especialmente quanto ao período lançado como interrupção entre 11/04/2024 e 24/02/2026. Conforme esclarecido pela Secretaria na certidão de seq. 397, a interrupção iniciada em 11/04/2024 decorre da soltura do apenado, registrada no seq. 342.7, tendo a prisão ocorrida em 24/02/2026 sido considerada, por decisão judicial de seq. 376, como novo termo inicial para a concessão de benefícios. Assim, estando o cálculo em consonância com os marcos efetivamente fixados nos autos, não se verifica erro a ser retificado, sendo incabível o cômputo, como pena efetivamente cumprida, do período em que o sentenciado permaneceu em liberdade. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de seq. 392, mantendo-se o cálculo de pena nos moldes atuais. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Silveira Beraldo Promotora de Justiça
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