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SEEU · TJMG - ANDRELANDIA - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO
PODER JUDICIÁRIO TJMG - ANDRELANDIA TJMG - ANDRELANDIA - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO Processo nº. 4400038-96.2022.8.13.0056 Processo nº: 4400038-96.2022.8.13.0056 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): JAIR DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução penal em desfavor do sentenciado Jair da Silva Filho. Conforme certidão de seq. 88.1, o condenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (seq. 91.1). É o relatório. Decido. Na hipótese, verifico o cumprimento da integralidade da pena imposta ao sentenciado, considerando a certidão de seq. 88.1. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do sentenciado Jair da Silva Filho, nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da existência de custas ou outras despesas processuais pendentes. Praça Visconde de Arantes, S/N - Andrelândia/MG - CEP: 37.300-000 - Fone: (35) 3325-1691 - E-mail: adl1secretaria@tjmg.jus.br Caso apurado valor, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento, sob pena de remessa do débito à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
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