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SEEU · TJSP - DEECRIM 7ª RAJ - SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DEECRIM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 7ª RAJ - SANTOS Autos nº. 4400036-04.2025.8.13.0095 Processo: 4400036-04.2025.8.13.0095 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SAO PAULO (CPF/CNPJ: 46.379.400/0001-50) Executado(s): DIEGO DA SILVA SOARES (RG: 15566997 SSP/MG e CPF/CNPJ: 087.855.716- 44) RUA 13 DE MAIO, 32 - CENTRO - CABO VERDE/MG - CEP: 37.880-000 Vistos. Considerando que o executado DIEGO DA SILVA SOARES , RG 15566997 SSP/MG , CPF 087.855.716-44 , RJI 245517372-12, praticou, em tese, falta disciplinar a(o) SP - São Vicente - Penitenciária I "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", após evasão/abandono do regime semiaberto, fato que ensejou a sustação cautelar da benesse, mister a instauração do incidente de regressão de regime, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Destarte, solicite-se à Direção da Unidade Prisional para que encaminhe, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo procedimento disciplinar instaurado em desfavor do sentenciado, relativamente ao evento de seq. 93.1, nos termos do artigo 75, inciso IV, do Regimento Interno Padrão, devidamente finalizado, com: oitiva do preso; manifestação da defesa e conclusão da comissão sindicante. Anoto que é obrigatória a presença do patrono, dendo este ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horário designados para o ato. Servirá cópia desta decisão como ofício, para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, na inércia, tornem conclusos para deliberação. Int. Santos, 31 de agosto de 2026. JAMIL CHAIM ALVES Juiz de Direito
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