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4400025-76.2019.8.13.0194

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMG - PONTE NOVA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG Autos nº. 4400025-76.2019.8.13.0194 Sentenciado: Lucas dos Santos Gonçalves MM. Juiz, Cuida-se de incidente de apuração de falta disciplinar instaurado em desfavor de Lucas dos Santos Gonçalves no bojo dos autos em epígrafe, haja vista a prática de fuga durante a execução da pena. Assim, foi expedido mandado de recaptura, o qual restou cumprido aos 22/04/2026(seq.311.1). Pois bem. Achando-se em regime semiaberto, descumpriu o sentenciado, sem justificativa plausível, as regras próprias do referido regime, deixando de se apresentar ao cárcere. Certo é que o cumprimento de pena exige submissão às normas, compromisso, retidão no comportamento, empenho e disciplina. Logo, seguramente não comprovada a justificativa apresentada para o cometimento da falta disciplinar de natureza grave, a regressão do regime prisional do sentenciado é medida que se impõe. Isto posto, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento daprática de falta grave imputada ao sentenciado, bem como pela regressão de regime, com fincas no art. 118, inciso I, da LEP, e, ainda, o lançamento da data da recaptura (22/04/2026) para cálculo de futuros benefícios. Ponte Nova, 10 de agosto de 2026. Sérgio de Castro Moreira dos Santos Promotor de Justiça

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