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SEEU · TJMG - PATOS DE MINAS - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, procedi à retificação do atestado de penas, a fim de adequar os percentuais relativos à progressão de regime e ao livramento condicional incidentes sobre o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a considerá-lo como crime comum, aplicando-se, em relação ao sentenciado, os percentuais correspondentes à condição de reincidente simples, ressaltando que para LC permanece a regra especial dos 2/3.Certifico, ainda, que permaneceram inalterados os demais percentuais constantes do atestado de penas, por, s.m.j., encontrarem-se corretos, notadamente o percentual de 20% (vinte por cento), relativo à condição de reincidente simples, bem como o percentual correspondente à natureza hedionda do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/ 2003, por se tratar de arma de fogo de uso restrito, conforme expressamente reconhecido na sentença, sendo o fato praticado em 16/12/2023, sob a vigência da Lei nº 13.497/2017. Nada mais havendo.
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