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SEEU · TJMG - ALEM PARAIBA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Vistos, etc. O apenado pede autorização para saída temporária. O Ministério Público opina contrário ao pleito, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.836/24. O bom comportamento carcerária está acostado aos autos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Não obstante parecer ministerial retro, conforme recente entendimento do STF, tendo sido o crime cometido anteriormente à edição da Lei nº 14.836/24 e, sendo a alteração mais grave, não há como retroagir, por seu caráter maléfico. Tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, , somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (STF. HC 240.770 MG, Rel. Min. André Mendonça. j. 28.05.2024). Ante o exposto e, atendendo os requisitos objetivo e subjetivo, defiro a SAÍDA TEMPORÁRIA, com saída no dia 11/09/2026 e retorno para o pernoite no dia 17/09/2026. O apenado deverá observar a disciplina, recolher-se em sua residência durante o período noturno a partir da 22:00h até as 07:00h do dia seguinte, não fazer uso de bebida alcoólica, ou frequentar bar e congêneres. Deverá o apenado informar seu endereço atualizado. A seguir, informe-se à PM para fiscalização. Faças as anotações e intimações necessárias. Cumpra-se. Int. Leonardo Curty Bergamini Juiz de Direito
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