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4400019-28.2019.8.13.0143

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMG - CARMO DO PARANAIBA - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO

    PODER JUDICIÁRIO TJMG - CARMO DO PARANAIBA TJMG - CARMO DO PARANAIBA - EXECUCAO PENAL - REGIME ABERTO Processo nº. 4400019-28.2019.8.13.0143 Processo nº: 4400019-28.2019.8.13.0143 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): ÍRIS JOSÉ DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Conforme se vê no feito, o reeducando cumpre pena em livramento condicional (seq. 193.1) em Brasília/DF, tendo sido requerida por aquele Juízo a remessa dos autos de execução (seq. 206.3). O Ministério Público não se opôs ao pedido (seq. 215.1). Assim, DEFIRO o pedido e autorizo a transferência do cumprimento da pena do reeducando ÍRIS JOSÉ DE OLIVEIRA para Brasília/DF. Intime-se o reeducando através de sua defesa constituída. Caberá àquele Juízo verificar sobre a pertinência de alterar e/ou fixar novas condições para o livramento condicional. Proceda-se a Secretaria da Vara, a teor da Resolução nº297/96, do e. TJMG, à redistribuição do feito, desta, para a Vara de Execuções Penais daquela comarca. Em observância ao Comunicado nº 6593/2023 – CGJ, que versa sobre a alteração de competência de peças no BNMP, determino, ainda, a transferência de eventual guia de recolhimento e/ou mandado de prisão para a Vara de Execuções Penais de Brasília/DF. Dê-se baixa no registro de distribuição. Providencie a Secretaria o que for pertinente. PRIORIZE-SE. P.I.C. Praça São Francisco, S/N - Carmo do Paranaíba/MG Carmo do Paranaíba, data da assinatura eletrônica. JAIME TEIXEIRA NUNES Juiz de Direito

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