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SEEU · TJMG - IGARAPE - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
PODER JUDICIÁRIO TJMG - IGARAPE TJMG - IGARAPE - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO Processo nº: 4400001-72.2019.8.13.0089 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(s): ALISON LIANDER APARECIDO PEREIRA DECISÃO Vistos. 1) Seq. 602.1. Falta grave. Notícia. Suspende benefícios. Instaura incidente: Trata-se de notícia de fato que pode configurar falta disciplinar imputada à pessoa sentenciada em 20.08.2026 (seq. 602.1). Diante da notícia de falta, determino: a) dos benefícios que a pessoa comunicada esteja eventualmente usufruindo;a suspensão cautelar b) da data da falta como data base para a obtenção de benefícios, salvo o o lançamento cautelar livramento condicional. c) de falta, em caso de ainda não ter sido instaurado.a instauração do incidente pendente Comunique-se à Unidade Prisional acerca da suspensão dos benefícios e para que proceda à juntada do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, quando finalizado. Deverá a Unidade Prisional observar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do PAD. Com a juntada da conclusão do PAD, caso a falta não seja classificada como grave, nos termos do Regimento Prisional, deverá o Diretor, imediatamente, restabelecer os eventuais benefícios anteriormente concedidos ao reeducando. Caso contrário, venham os autos conclusos para deliberação judicial e prosseguimento do incidente de apuração de falta grave. Intimem-se. Cumpra-se. Rua Manoel Franco Amaral, 450 - Igarapé/MG Igarapé, data da assinatura eletrônica. NAIARA LEÃO RODRIGUES SALDANHA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente pela Juíza) Declaro que recebi cópia integral da decisão, que estou ciente e manifesto desejo de: ( ) RECORRER da decisão e possuo advogado particular. ( ) RECORRER da decisão e não possuo advogado particular. ( ) NÃO DESEJO RECORRER da decisão. ASSINATURA ______________________________, __/__/__.
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