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4399726-55.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246376/MG (2026/0376530-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:ARTHUR VALLE DE MORAES SILVA ADVOGADOS:RONALDO COUTINHO - RJ057931 MARCEL VIEIRA COUTINHO - MG150661 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Arthur Valle de Moraes da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.439972-6/000. O recorrente foi preso em flagrante em 16/6/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia estaria fundada na gravidade abstrata do delito e em presunção de reiteração criminosa. Invoca a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade lícita. Alega, ainda, desproporcionalidade da medida diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com imposição de regime menos gravoso e substituição da pena, bem como a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O recurso não merece provimento. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo ser amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. No caso, entretanto, a custódia está fundamentada em circunstâncias específicas da conduta imputada ao recorrente. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, foram apreendidos 602,85 g de maconha em uma barra, 720 g da mesma substância distribuídos em 53 buchas e 5 porções, 4,69 g de ecstasy, correspondentes a 7 unidades, e 4,43 g de haxixe em 4 porções. A apreensão totalizou, portanto, aproximadamente 1,33 kg de maconha, além de ecstasy e haxixe. Parte dos entorpecentes foi encontrada diretamente com o recorrente durante a abordagem. Segundo consta do acórdão recorrido, ele teria informado aos policiais que estava no local para realizar a entrega das drogas a terceiro e que mantinha outras substâncias em sua residência. No imóvel, após ingresso franqueado por uma moradora, foram localizados mais entorpecentes, duas balanças de precisão, invólucros plásticos destinados ao acondicionamento das drogas e dinheiro em espécie. Esse conjunto afasta a alegação de que a prisão se apoiaria exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico. A quantidade e a diversidade das substâncias, consideradas em conjunto com o fracionamento dos entorpecentes, a existência de balanças de precisão e de material destinado ao acondicionamento, evidenciam circunstâncias concretas da atividade ilícita suficientes, neste momento processual, para justificar a custódia como garantia da ordem pública. Precedente na mesma linha: "a prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes [...]. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do modus operandi e do acervo apreendido. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o rito do habeas corpus" (RHC n. 236.252/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2026.) Não altera essa conclusão a alegação de negativa de autoria. Há elementos indiciários que vinculam diretamente o recorrente aos fatos, notadamente a apreensão de drogas em sua posse e a localização de outras substâncias e apetrechos no endereço por ele indicado. A definição conclusiva acerca da autoria, da credibilidade das declarações colhidas e da responsabilidade penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição própria do recurso em habeas corpus. De outro lado, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade lícita, embora relevantes, não asseguram, isoladamente, o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão preventiva. A corroborar: “a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a sua decretação” (AgRg no RHC n. 235.648/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.) Também não procede a alegação de desproporcionalidade fundada na possibilidade de futura incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A definição sobre o preenchimento desses requisitos, assim como sobre a fração eventualmente aplicável, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, depende do quadro probatório estabelecido ao término da persecução penal. Não cabe antecipar, nesta fase, o resultado da dosimetria para concluir pela falta de homogeneidade da prisão cautelar. Por fim, diante das circunstâncias concretas que justificam a segregação, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. A conclusão decorre das particularidades da conduta imputada, e não simplesmente da natureza do delito. Assim, o acórdão recorrido não merece reparo, pois manteve a prisão preventiva com base em elementos concretamente extraídos dos fatos investigados, inexistindo ilegalidade na custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246376/MG (2026/0376530-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:ARTHUR VALLE DE MORAES SILVA ADVOGADOS:RONALDO COUTINHO - RJ057931 MARCEL VIEIRA COUTINHO - MG150661 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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