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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 4289453-88.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Mútuo] AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA CPF: 042.448.421-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 10732112333) em face da decisão de ID 10729223255, que deferiu o levantamento do saldo residual de R$ 20.376,33 em favor exclusivo do executado ILSON MOREIRA DE ANDRADE, indeferindo o pedido da exequente de levantamento do mesmo valor em seu favor. A embargante aponta dois vícios: (i) omissão quanto à origem do saldo remanescente, sustentando que os valores decorrem da remuneração (correção monetária e juros) da conta judicial no período compreendido entre os cálculos homologados (abril/2026) e o efetivo pagamento dos alvarás (julho/2026), e não de excesso de penhora; e (ii) obscuridade quanto à necessidade de continuidade da execução, pois, caso os rendimentos da conta judicial sejam destinados ao executado, remanesceria saldo devedor de R$ 31.413,94, correspondente à atualização do débito até julho/2026. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo-os. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à revisão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente. No caso em exame, a embargante, a pretexto de apontar omissão e obscuridade, busca, em essência, a reforma do mérito da decisão que determinou a destinação do saldo residual ao executado Ilson Moreira de Andrade, pretensão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão sobre a origem do saldo remanescente, a decisão embargada foi expressa ao fundamentar que os valores que originaram os depósitos judiciais, advêm de penhora no rosto dos autos nº 0711110-35.2018.8.07.0007, na qual o executado Ilson Moreira de Andrade figura como credor. Sendo o crédito penhorado de titularidade exclusiva do executado, o saldo remanescente, seja ele proveniente de rendimentos da conta judicial, seja de excesso de penhora, constitui patrimônio do titular do bem constrito, a ele devendo ser restituído por força do art. 854, §1º, do CPC. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à alegada obscuridade sobre a continuidade da execução, a decisão homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 10666145765), que apuraram o débito total em R$ 1.818.827,17 para abril/2026, e determinou o pagamento integral desse montante, o que foi efetivado mediante os alvarás já resgatados (IDs 10709091999 e 10709103996). Ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos e com a forma de pagamento (IDs 10670926938 e 10677339970), e a decisão de ID 10687314007 julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Portanto, não há obscuridade, a execução foi declarada extinta e o crédito satisfeito. O argumento de que remanesceria saldo devedor de R$ 31.413,94, correspondente à atualização do débito entre abril e julho/2026, não configura vício da decisão embargada, mas inconformismo com o mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. Registre-se, ademais, que o valor final levantado pela parte autora foi corrigido pelo Banco do Brasil, levando em consideração a data da homologação dos cálculos até a data de levantamento, sendo que a própria exequente concordou com os cálculos e com o pagamento, não tendo impugnado tempestivamente a metodologia adotada pela Secretaria na expedição dos alvarás. Não obstante a rejeição dos embargos, determino, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure eventual valor de correção incidente sobre os valores depositados nos autos, considerando a data do depósito, a data-base de atualização dos cálculos homologados e a data de cada levantamento, a fim de que confirme se há algum valor devido ainda à parte exequente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela exequente ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 10732112333), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão embargada (ID 10729223255). Determino, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do eventual valor de correção referido anteriormente, no prazo médio de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito