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Tribunal
TJMG
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246577/MG (2026/0368727-4)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:RENATO VILAR DE OLIVEIRA
RECORRENTE:ROMARIO COUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RENATO VILAR DE OLIVEIRA e ROMARIO COUTO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.426317-9/000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESMEMBRAMENTO DO FEITO – PROVIDÊNCIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA – PLEITO PREJUDICADO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA – PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. Deferido o desmembramento do feito pelo Juízo a quo, opera-se a perda de objeto da impetração quanto ao ponto, restando prejudicada a análise do pedido.
2. Os prazos processuais não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, estando a instrução criminal encerrada, não há como reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa.” (e-STJ, fl. 2579).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que os recorrentes estão presos preventivamente desde 31/07/2025 e foram pronunciados em 13/04/2026; renunciaram ao RESE e requereram o desmembramento, deferido em 26/06/2026, mas o acórdão denegatório aplicou as Súmulas 21 e 52 do STJ e, mesmo após a cisão, a sessão do Júri foi designada apenas para 08/10/2026 (e-STJ, fl. 2596).
Sustenta que o desmembramento e a mera marcação de sessão distante não afastam o excesso de prazo, pois a custódia já supera 390 dias e atingirá 434 dias na data do julgamento, sem contribuição defensiva para a demora (e-STJ, fl. 2596).
Defende a mitigação das Súmulas 21 e 52 do STJ diante da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana, citando precedente sobre excesso de prazo após pronúncia sem previsão de julgamento (e-STJ, fls. 2599–2600).
Afirma que a designação futura não cura o excesso pretérito, podendo haver novas redesignações, e apresentam cronologia dos atos processuais demonstrando 434 dias de prisão até 08/10/2026 (e-STJ, fl. 2601).
Requer, assim, a concessão de liminar para relaxar de imediato a prisão preventiva dos recorrentes por excesso de prazo, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado e conceder definitivamente a ordem no habeas corpus, reconhecendo o excesso de prazo e relaxando a prisão preventiva, com confirmação da liminar, se deferida (e-STJ, fl. 2602).
É o relatório.
Decido.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo:
“[...] De início, vale registrar que os prazos processuais não são fatais, improrrogáveis, devendo ser examinados com base nas especificidades do caso concreto e sob a ótica do princípio da razoabilidade. Sendo assim, o excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética.
Além do mais, é cediço que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, sendo admitida apenas nos casos em que a dilação de prazo decorra, exclusivamente, da demora injustificada na realização de diligências requeridas pela acusação, da inércia do judiciário ou quando implicar em ofensa ao princípio da razoabilidade, o que, todavia, não ocorre no presente caso.
Pois bem, no presente caso, pelos documentos colacionados aos autos não é possível conceber a existência de qualquer desídia estatal na prestação jurisdicional, estando o processo tramitando regularmente e sem qualquer atraso considerável.
Compulsando os autos, verifico que os pacientes foram presos, em conjunto com outros acusados, em 31.07.2025, pela suposta prática das condutas previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi oferecida em 22.09.2025, e o processo teve seu regular andamento. Nesse sentido, observo que, encerrada a instrução criminal, na data de 13.04.2026, os denunciados foram pronunciados, tendo sido determinada a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Com efeito, o encerramento da fase instrutória sepulta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Ademais, destaco que se trata de ação penal que contava com pluralidade de réus, destinada para a apuração de dois delitos de extrema gravidade, fatos estes que denotam certa complexidade do feito e, a princípio, justificam o lapso temporal transcorrido desde a sua deflagração.
Além disso, como já mencionado, foi deferido, posteriormente, o pedido de desmembramento formulado pelos pacientes (Id 10704312235), tendo em vista que os demais acusados interpuseram recurso em sentido estrito, visando, assim, não prolongar por tempo desnecessário a prisão dos pacientes.
Desse modo, observo que os atos processuais estão transcorrendo dentro da normalidade e o poder judiciário tem se mostrado diligente para o encerramento do processo, não há que se falar, portanto, em excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes.” (e-STJ, fls. 2582-2583).
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a complexidade do processo em análise também é evidenciada pela pluralidade de réus e pela necessidade de desmembramento em relação aos recorrentes, providência deferida em 26/06/2026, justamente para evitar prolongamento indevido da marcha processual. Além disso, encerrada a instrução criminal e proferida a pronúncia em 13/04/2026, consta que foi designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para 08/10/2026.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Sobre o tema:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso em exame, os indícios de autoria estão configurados nas declarações prestadas pelos policiais militares, os quais teriam flagrado o ora agravante portando arma de fogo municiada em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já foi condenado definitivamente por crime de roubo, responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, furto qualificado e associação criminosa, além de ter sido indiciado pelo delito de homicídio qualificado, sendo que já existia mandado de prisão em seu desfavor.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado.
7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
9. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decisão de prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, que o recorrente "é importante integrante de violento grupo criminoso com forte atuação na região".
2. Não se constata demora injustificada na instrução, cuja prisão em desfavor do recorrente foi decretada em 18/9/2020, sendo a instrução processual encerrada em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime.
3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se).
Ademais, incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ilustrativamente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19.
2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se).
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, a instrução da primeira fase do processo já foi concluída com a sentença de pronúncia, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. Além disso, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já se encontra pronto para julgamento pelo Tribunal estadual, e foi instaurado também incidente de insanidade mental, procedimentos que efetivamente oneram o tempo de tramitação da ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 653.110/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga/MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246577/MG (2026/0368727-4)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:RENATO VILAR DE OLIVEIRA
RECORRENTE:ROMARIO COUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.