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4239250-25.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4239250-25.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SILAS DE FREITAS FILHO CPF: 151.113.558-12 RÉU: ALEXSANDRA PIRES DA SILVA ARAUJO CPF: 067.213.396-25 e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SILAS DE FREITAS FILHO em face de ALEXSANDRA PIRES DA SILVA ARAUJO e RIKSON LEODEGARDE ROCHA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, o autor realizou a venda de peças de vestuário aos réus pela quantia total de R$ 733,65 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), tendo os requeridos efetuado o pagamento por meio de cheques com datas certas de vencimento, os quais, todavia, não foram honrados nem quitados voluntariamente, restando frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial até a perda de sua força executiva. Com base em tais fatos, o autor requereu a expedição de mandado de pagamento no montante atualizado de R$ 1.657,68 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de não cumprimento ou ausência de embargos. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, memória de cálculo do débito (ID nº 10642589587), cópias das cártulas de cheque emitidas (ID nº 10642596943), recibo de entrega de pertences e declaração expressa de assunção e promessa de quitação dos cheques firmada pela corré perante autoridade policial e advogado (ID nº 10642596943). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao requerente (ID nº 10642585743) e determinada a expedição de mandado monitório (ID nº 10642597943). Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital dos requeridos (ID nº 10642616435 e ID nº 10642612750) e, diante do decurso do prazo sem manifestação (ID nº 10642612750), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID nº 10642587771), tendo oposto embargos monitórios arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento prévio das diligências de localização e, no mérito, contestação por negativa geral (ID nº 10642608358). O autor apresentou impugnação aos embargos (ID nº 10642610647). Instadas as partes à especificação probatória (ID nº 10642618580), a Curadoria Especial informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 10642609461) e decorreu o prazo do autor (ID nº 10642609714). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 10642618581), foi acolhida a preliminar arguida pela Curadoria Especial, declarada a nulidade da citação por edital e de todos os atos posteriores, determinando a renovação das buscas de endereço em cadastros de concessionárias de serviços públicos. Esgotadas integralmente as vias de localização pessoal, deferiu-se a renovação da citação por edital dos réus (ID nº 10642635397). Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação voluntária (ID nº 10642638945), os autos retornaram à Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial (ID nº 10642626458). A Curadoria Especial ofereceu novos embargos à monitória (ID nº 10707172946), alegando, no mérito, excesso de cobrança em razão da inserção unilateral e antecipada de 20% a título de honorários advocatícios (R$ 276,28) na planilha de evolução do débito que instruiu a petição inicial, requerendo o respectivo decote, bem como apresentando contestação por negativa geral quanto aos demais fatos constitutivos do crédito alegado. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID nº 10713799679), concordando expressamente com a exclusão da verba de 20% referente aos honorários advocatícios inseridos na planilha inicial e requerendo a procedência da monitória para a constituição do título executivo judicial sobre o débito remanescente. Intimadas as partes para especificarem provas (ID nº 10715146952 e ID nº 10732151114), a Defensoria Pública manifestou desinteresse na dilação probatória (ID nº 10733662030), decorrendo in albis o prazo concedido ao autor (ID nº 10738060738). É o sucinto relatório. DECIDO. O procedimento monitório é a via adequada conferida ao credor que possua prova escrita desprovida de eficácia executiva para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão monitória funda-se no inadimplemento de cártulas de cheque emitidas pelos réus em favor do autor, que perderam a força executiva em decorrência do decurso do prazo prescricional cambial, perfazendo o montante originário de R$ 733,65 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) (ID nº 10642589587). A prova documental carreada aos autos confere suporte seguro à existência da relação jurídica e do crédito reclamado. Com efeito, o autor acostou cópias dos títulos emitidos pelos requeridos (ID nº 10642596943), além de termo de recibo e declaração expressa firmada pela corré perante a autoridade policial e patrono, por meio da qual assumiu o compromisso formal de quitar os cheques emitidos em nome do corréu (ID nº 10642596943). Embora a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tenha apresentado contestação por negativa geral com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID nº 10707172946), cuja prerrogativa tem o condão de tornar formalmente controvertidos os fatos e afastar a presunção de veracidade da revelia, verifica-se que tal modalidade de defesa não é suficiente para infirmar a certeza documental decorrente dos títulos e das declarações expressas juntadas aos autos. Dessa forma, tendo o autor se desincumbido a contento de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação principal representada pelos cheques inadimplidos. DO EXCESSO DE COBRANÇA E DO DECOTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UNILATERAIS Em seus embargos monitórios, a Curadoria Especial sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão antecipada e unilateral de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios (R$ 276,28) na planilha de evolução do débito acostada à inicial (ID nº 10707172946). A insurgência merece integral acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre estritamente da intervenção jurisdicional e compete de modo privativo ao magistrado condutor do feito, conforme a disciplina do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não é dado à parte credora, no manejo da ação monitória, embutir por conta própria verba honorária na base de cálculo do débito principal apresentado com a petição inicial, sob pena de incorrer em manifesto enriquecimento sem causa e dupla penalização da parte demandada (bis in idem), já que as despesas com advogado e a respectiva remuneração sucumbencial sujeitam-se ao regramento processual próprio e à posterior fixação judicial. Ademais, ao ofertar impugnação aos embargos monitórios, o próprio autor anuiu expressamente com o acolhimento do pleito da Curadoria Especial, concordando com a exclusão da referida verba de 20% (R$ 276,28) de sua memória de cálculo (ID nº 10713799679). Portanto, acolhem-se os embargos monitórios neste capítulo para decotar o montante de R$ 276,28 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), remanescendo como base do título executivo judicial o valor originário correspondente aos cheques (R$ 733,65). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação monitória, para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no montante principal originário de R$ 733,65 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente aos cheques inadimplidos. Sobre o valor principal incidirá correção monetária, a partir das datas de emissão/vencimento de cada cártula, e juros de mora, a contar da citação, observando-se que os índices e a forma de incidência seguirão o que consta expressamente dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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