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4226815-54.2007.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4226815-54.2007.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: GUILHERME DA SILVA FILGUEIRAS CPF: 015.508.076-84 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ID10593672381 oposta por Guilherme da Silva Filgueiras em face da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora. O excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o Município inscreveu nome e CPF distintos em relação à parte executada na CDA, ex vi ID10259666472. Destarte, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da presente execução fiscal, em razão do erro na indicação do sujeito passivo. Instada a manifestar-se no feito, a Municipalidade apresentou as suas contrarrazões em ID10659424018. O Município aduz que se trata de um erro meramente material, sanável. Ademais, alega que o executado, Guilherme da Silva Filgueiras, é o proprietário do imóvel gerador do crédito tributário desde 2000, conforme registro do imóvel supracitado em ID10659424019. Dessarte, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em uma criação doutrinária e jurisprudencial que possui o escopo de ser instrumento de defesa excepcional do executado, tendo suas matérias limitadas, em princípio, às questões de ordem pública como, por exemplo, pressupostos processuais e condições da ação, assim como nas hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, prescrição e decadência, isto é, questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não importem em questões de alta indagação e nem requeiram dilação probatória. Cabe ressaltar, ainda, que a produção de provas no caso da interposição de tal peça deve ter caráter restrito sendo, pois, típica técnica de cognição sumária de prova documental e pré-constituída. Deve-se adotar a via principal e genérica de defesa do executado, isto é, embargos à execução quando o caso demandar a produção de provas com amplitude. Compulsando os autos, verifica-se que o Município fora intimado sobre a eventual ocorrência de nulidade do título executivo, visto a ausência da indicação correta do fundamento legal para atualização da dívida. A Municipalidade em ID10259666472 apresentou a nova CDA, indicando a atualização da fundamentação legal que abrange a presente execução fiscal, contudo, ao substituir o título executivo, o Município indicou nome de terceiro distinto, qual seja Margarete Conceição da Silva Filgueiras, com CPF de n.906.479.046-91. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TAXAS. POLO PASSIVO. HERDEIROS DO CONTRIBUINTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES NA CDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 4º DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 202 DO CTN. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbacena contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face dos herdeiros de José Francisco Bias Fortes, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547 do CNJ e no art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança do crédito por outros meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode prosseguir quando a Certidão de Dívida Ativa foi emitida sem a correta individualização dos sucessores do contribuinte falecido, bem como se é possível manter a extinção do feito por fundamento diverso daquele adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal pode ser ajuizada contra o espólio ou contra os sucessores do devedor falecido, desde que haja correta identificação do sujeito passivo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.830/1980. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, constituindo tal requisito pressuposto de validade do título executivo, conforme o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A ausência de individualização dos herdeiros na CDA não configura erro material ou formal, mas vício substancial que implica modificação do sujeito passivo da execução. 6. A substituição da CDA é admitida apenas para correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 392 do STJ. (Apelação Cível n. 1.0000.25.434860-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2026, publicado em 11/02/2026) É cediço que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. Todavia, para tanto, o documento deve atender os requisitos legais, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. De acordo com o artigo 202 do CTN, devem constar expressamente no título executivo as quantias devidas e a forma de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, com a indicação das disposições legais pertinentes, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Grifo Nosso Destarte, resta evidente que a Municipalidade teve a oportunidade de corrigir a Certidão de Dívida Ativa em razão de insuficiente fundamentação legal, porém inscreveu nome de terceiro estranho à presente execução. Ainda, consoante o tema repetitivo 1.350, o STJ firmou a seguinte tese: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução, com base nos artigos 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno o excepto/exequente no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido. Isento o município do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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